JORNAL INTEGRAÇÃO ON-LINE – EDIÇÃO 28/4/2026 – OPINIÃO – MINISTRO APOSENTADO CELSO DE MELLO – REFORMA JUDICIÁRIA: UMA REFLEXÃO

Postagem 28/4/2026 – 8h45

REFORMA JUDICIÁRIA: UMA REFLEXÃO

Entendo ser importante, legítima e necessária a discussão em torno das propostas de reforma do Poder Judiciário, especialmente quando voltadas ao aperfeiçoamento das instituições, à racionalização do sistema de Justiça, à ampliação de sua eficiência, à garantia de maior acesso à jurisdição e à preservação da autoridade judicial como função essencial do Estado Democrático de Direito.

Nenhuma instituição republicana está imune ao debate público. Ao contrário: em uma democracia constitucional, as instituições se fortalecem quando se expõem ao exame crítico, sereno, plural e responsável da sociedade. O silêncio institucional, a opacidade decisória e a resistência imotivada à crítica não servem à República. Servem, quando muito, à conservação de práticas que a própria democracia tem o direito de examinar, discutir e, quando necessário, reformar.

O Poder Judiciário, precisamente porque exerce função de extraordinária relevância na garantia dos direitos fundamentais, na contenção dos abusos do poder, na solução civilizada dos conflitos e na preservação da supremacia da Constituição e das leis da República, deve estar aberto à reflexão institucional e ao escrutínio social. Esse exame, contudo, há de realizar-se com equilíbrio, espírito público, responsabilidade democrática e fidelidade aos valores estruturantes do Estado de Direito.

A experiência contemporânea de diversas democracias demonstra que reformas do sistema de Justiça não constituem, em si mesmas, anomalia institucional. Ao contrário, integram o repertório normal das democracias constitucionais, que, em momentos diversos de sua história, reveem procedimentos, reorganizam estruturas, modernizam instrumentos de atuação judicial, ampliam meios consensuais de solução de conflitos, aperfeiçoam mecanismos de governança e buscam reduzir a distância, tantas vezes dramática, entre a proclamação abstrata dos direitos e sua efetiva realização na vida concreta das pessoas.

A União Europeia, em seus relatórios sobre o Estado de Direito, tem examinado precisamente esse tipo de transformação institucional nos Estados-membros, com atenção especial aos sistemas de Justiça, à independência judicial, à integridade das instituições, à separação de Poderes e aos mecanismos de freios e contrapesos. Esse acompanhamento revela preocupação central das democracias maduras: reformar sistemas judiciais sem comprometer o núcleo essencial da jurisdição independente.

Na Itália, por exemplo, a chamada Reforma Cartabia foi aprovada e implementada com o objetivo de enfrentar atrasos estruturais, tornar mais eficientes os processos civil e penal, fortalecer instrumentos alternativos de resolução de conflitos, disciplinar mecanismos de justiça restaurativa e conferir maior racionalidade ao funcionamento da máquina judiciária.

Na Espanha, discute-se reforma relevante do processo penal, inclusive com proposta de deslocamento da condução das investigações criminais dos juízes instrutores para o Ministério Público, preservando-se, todavia, a necessária supervisão judicial destinada à proteção dos direitos fundamentais, ao controle da legalidade e à regularidade do procedimento.

No Reino Unido, o “Judicial Review and Courts Act”, de 2022, introduziu modificações no regime do controle judicial de atos públicos, disciplinando, entre outros aspectos, os efeitos de determinadas ordens judiciais, limites específicos ao reexame de certas decisões e a ampliação de procedimentos escritos e eletrônicos nos tribunais.

Esses exemplos revelam que o tema da reforma judiciária pertence à agenda legítima das democracias constitucionais. O dado decisivo, porém, não está apenas em reformar, mas em saber como reformar, com que finalidade reformar e sob quais limites constitucionais a reforma deve ser concebida.

Reformas legítimas são aquelas que aperfeiçoam a Justiça sem capturá-la; que racionalizam procedimentos sem submeter a jurisdição a interesses circunstanciais; que ampliam a eficiência sem degradar garantias fundamentais; que promovem responsabilidade institucional sem converter a magistratura em poder vulnerável a pressões políticas indevidas; e que tornam o Judiciário mais acessível ao cidadão.

Daí a importância de que o debate sobre a reforma judiciária, entre nós, seja conduzido com a participação direta da comunidade jurídica, da sociedade civil, da cidadania, da Academia, da Advocacia, inclusive da Advocacia de Estado, do Ministério Público, da Magistratura, da Defensoria Pública e das demais instituições republicanas envolvidas. A reforma da Justiça não pode ser obra de gabinete, produto de ressentimento político, reação episódica a decisões judiciais ou instrumento de pressão conjuntural sobre juízes e tribunais.

Essa participação plural confere densidade democrática à deliberação legislativa que resultar do debate perante o Congresso Nacional. A decisão parlamentar, para ser materialmente legítima, não deve exprimir apenas a vontade formal da maioria, mas deve refletir também um processo público de audiência, reflexão, ponderação e amadurecimento institucional.

A ordem democrática não teme o debate. A República não se enfraquece pela crítica responsável. A democracia, ao contrário, vive da palavra pública, da divergência legítima, da participação ativa da cidadania e da construção racional de consensos possíveis. O que a democracia não pode admitir é que a reforma institucional se converta em instrumento de hostilidade, de captura, de retaliação ou de enfraquecimento das garantias que protegem o cidadão contra o arbítrio.

A experiência europeia recente também evidencia advertência essencial: os Conselhos de Justiça e os mecanismos de autogoverno judicial desempenham papel relevante como barreiras institucionais contra interferências indevidas de outros Poderes, especialmente em matérias sensíveis como nomeações, carreira, disciplina, administração da Justiça e organização interna das instituições. 

No Brasil, órgãos como o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público devem ser compreendidos não como instrumentos de submissão do Judiciário ou do Ministério Público a interesses externos, mas como instâncias de controle, transparência, racionalidade administrativa e proteção da legitimidade institucional.

Reformar o Poder Judiciário, portanto, não pode significar o desejo de enfraquecê-lo. Aperfeiçoá-lo não pode significar subjugá-lo. Modernizá-lo não pode significar comprometer as garantias que protegem a jurisdição contra interferências indevidas. 

A independência judicial, a imparcialidade dos magistrados, o devido processo legal, a inafastabilidade da jurisdição, a motivação das decisões judiciais e a separação de Poderes não constituem privilégios corporativos. São garantias institucionais da cidadania.

O juiz independente não existe para si mesmo. Existe para que o cidadão tenha, perante o Estado, uma instância imparcial de proteção de seus direitos. A independência judicial não é prerrogativa pessoal do magistrado; é garantia pública do jurisdicionado. A imparcialidade não é atributo ornamental da função judicial; é condição de legitimidade da própria jurisdição. A separação de Poderes não é fórmula abstrata de arquitetura constitucional; é técnica de contenção do poder, destinada a impedir que qualquer autoridade se torne absoluta, investida de poderes autocráticos. 

Por isso, quanto mais aberta for a discussão, maior será o grau de legitimação democrática da decisão política que dela resultar. Quanto mais ampla for a participação dos setores diretamente interessados — não apenas os integrantes do sistema de Justiça, mas sobretudo os cidadãos que dele dependem —, mais consistente será a solução institucional a ser adotada.

A reforma judiciária deve ser compreendida, assim, não como instrumento de hostilidade ao Poder Judiciário, mas como oportunidade legítima de aprimoramento republicano. Ela somente cumprirá sua finalidade se preservar o núcleo essencial da jurisdição independente e, ao mesmo tempo, promover maior eficiência, acessibilidade, transparência, responsabilidade institucional e confiança pública no funcionamento da Justiça.

Em última análise, o que se impõe é que esse debate seja travado com grandeza institucional, sem paixões subalternas, sem impulsos retaliatórios e sem o propósito de reduzir a autoridade constitucional dos juízes e tribunais. 

A experiência comparada mostra que reformas judiciárias são legítimas nas democracias constitucionais, mas somente quando preservam a independência judicial, a separação de Poderes, a imparcialidade da jurisdição e os direitos fundamentais.

A Justiça pode e deve ser aperfeiçoada. Mas esse aperfeiçoamento há de realizar-se sob o signo da Constituição, da prudência, do diálogo democrático e do respeito às garantias que fazem do Poder Judiciário não um poder de magistrados, exercido “pro domo sua”, mas uma instituição essencial à preservação da liberdade, à contenção do arbítrio, à tutela da dignidade humana e à proteção dos direitos fundamentais.

Em suma: a reforma judiciária deve orientar-se por vetores paradigmáticos cuja observância se revele não apenas conveniente, mas necessária, decisiva e legitimadora de sua própria efetivação, sobretudo naquilo que disser respeito ao aperfeiçoamento da prática jurisdicional e ao fortalecimento da Justiça como serviço público e como função essencial do Estado Democrático de Direito.

Para esse efeito, a administração da Justiça, para realizar plenamente os fins a que se destina, deverá ser processualmente célere, tecnicamente efetiva, socialmente eficaz e politicamente independente.

Processualmente célere, para que a demora não converta o direito em frustração, nem transforme a espera em negação prática de justiça. Tecnicamente efetiva, para que a prestação jurisdicional não se reduza a mera proclamação abstrata de direitos, incapaz de produzir consequências reais. Socialmente eficaz, para que a tutela judicial alcance, em termos concretos, a vida das pessoas, resolva conflitos, pacifique relações e responda às necessidades da cidadania. Politicamente independente, para que o exercício da jurisdição permaneça imune a pressões indevidas, a interesses circunstanciais, a impulsos conjunturais ou a tentativas de captura por forças estranhas à Constituição.

A verdadeira reforma judiciária é aquela que aproxima a Justiça do cidadão; que simplifica procedimentos sem esterilizar garantias; que racionaliza estruturas sem comprometer a independência; que amplia a confiança pública sem submeter juízes e tribunais ao clamor ocasional das multidões; que fortalece a transparência sem sacrificar a imparcialidade; que promove responsabilidade institucional sem fragilizar a autoridade da Constituição.

A Justiça não existe para si mesma. Existe para o povo. Existe para o cidadão que busca proteção contra o abuso de poder, reparação contra a injustiça, segurança contra o arbítrio e reconhecimento efetivo de seus direitos. Por isso, toda reforma judiciária digna desse nome deve ter como destinatário final não o poder, não a burocracia, não o interesse corporativo, mas a cidadania, as instituições e as pessoas em geral ! 

*A reforma* do Poder Judiciário, portanto, *somente será legítima* se conciliar modernização institucional com preservação das garantias estruturais da jurisdição. Reformar a Justiça não é diminuí-la. É qualificá-la. Não é submetê-la. É fortalecê-la. Não é retirar-lhe independência. É torná-la mais apta a servir, com eficiência, imparcialidade, transparência e autoridade moral, à Constituição e às leis da República !

(CELSO DE MELLO,

Ministro aposentado e ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal,

biênio 1997–1999)

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