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STF DEFINE SE GUARDA MUNICIPAL PODE FAZER POLICIAMENTO PREVENTIVO
O Supremo Tribunal Federal (STF), através do Recurso Extraordinário 608.588, deverá decidir se as Guardas Municipais, criadas pelos municípios brasileiros, podem realizar policiamento preventivo. O ministro relator do processo, na ementa de sua decisão, assegura que existe “a necessidade de fixação de parâmetros objetivos e seguros para nortear a atuação legislativa municipal de matéria e por haver ausência de precedente específico e de alcance geral”. Para o ministro “existe necessidade de definição do plenário e a repercussão geral está configurada” no Recurso Extraordinário proposto ao STF.
Esta decisão, a ser prolatada pelo plenário do STF, atinge também a Guarda Municipal de Tatuí e outras da região, porque o interesse jurídico da questão, “alcança diversas municipalidades que mantêm idêntica disciplina”, assegura o ministro relator.
O RE 608.588 discute decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade de artigo de lei do Município de São Paulo, que autoriza a Guarda Civil Metropolitana a “exercer o policiamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais do cidadão”.
O acórdão do TJSP, com 21 votos favoráveis e três contrários, declara inconstitucional a atribuição de policiamento preventivo autorizado por lei à Guarda Civil Metropolitana. Esta decisão do colegiado paulista, contestada através de um Recurso Extraordinário, coloca em discussão no plenário do STF os limites e alcance da reserva legal contida em artigo constitucional que preceitua que “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
Prevenção: PM ou GM?
A Constituição Federal assegura que “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. E que “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”.
A controvérsia contida no Recurso Extraordinário, a ser apreciado pelo STF, coloca em discussão as verdadeiras atribuições das guardas municipais. Vai colocar também em discussão se sua atuação é licita quando atua de forma investigativa e preventiva. Para o desembargador Ivan Sartori, voto vencido declarado no TJSP, “a expressão policiamento preventivo e comunitário”, contido na lei municipal de São Paulo, “deve ser interpretada em consonância com a CF, de modo a entender-se que esse policiamento se restringe à proteção dos próprios municipais ou a eventual prisão em flagrante por qualquer delito, faculdade esta atribuída a todo cidadão pelo Código de Processo Penal”. Por derradeiro, em seu voto, o ministro relator do STF assegura que a matéria impõe a intervenção da Corte, para que os municípios, em sua atuações legislativas, fixem as reais competências de suas Guardas Municipais.
Amicus Curiae
Neste Recurso Extraordinário que tramita no STF, o município de Tatuí, através do Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal, pode atuar como “Amigo da Corte”. Trata-se de intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte).
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Tags: Guarda Municipal, Jornal Integração, stf, Tatuí, TJSP
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