“POPULAÇÃO DE TATUÍ NÃO PODE SER VÍTIMA DE MÁ ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL”, SENTENCIA TJSP

– Jornal Integração On-line – 21/8/2026

Postagem: 21/8/2026 – 15h45

Desembargador autoriza retirada de lâmpadas dos postes de Tatuí (Foto: TJSP).

Dia 18 de agosto, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo expediu acórdão e deu provimento, por votação unânime, para que o Consórcio TS Tatuí retire os equipamentos de sua propriedade utilizados no serviço de iluminação pública de Tatuí.

Essa empresa firmou contrato com a Prefeitura para a locação, instalação e manutenção de equipamentos de LED na rede de iluminação pública. A administração municipal deixou de pagar a contraprestação ajustada, sendo que o inadimplemento alcança o montante de R$ 3.929.892,52. Ao recorrer, a empresa requer para que seja autorizada a imediata retirada de todos os equipamentos de sua propriedade instalados na rede de iluminação pública. Na decisão, o TJSP, ao julgar recurso do Consórcio TS Tatuí, determina que “seja resguardada a regular continuidade do serviço público e a retirada e substituição dos equipamentos deve observar as seguintes balizas:

a) Fica vedada a desmobilização pulverizada ou aleatória dos equipamentos. O Consórcio agravante deverá notificar formalmente a Municipalidade, com antecedência mínima de (cinco) dias úteis, indicando especificamente quais eixos viários, ruas e bairros serão objeto de intervenção na etapa subsequente, franqueando ao ente público o planejamento da substituição;

b) A remoção das luminárias ficará adstrita a um teto diário compatível com a capacidade adequada de pronta substituição da municipalidade, vedando-se o desligamento simultâneo de circuitos inteiros que resultem no obscurecimento de bairros contíguos, considerando-se como tal a de pelo menos equipes suficientes para equipar cinco caminhões cesto e não apenas um, como faz a Municipalidade atualmente, o que é manifestamente insuficiente;

c) A retirada de luminárias situadas em perímetros adjacentes a hospitais, prontos-socorros, estabelecimentos de ensino, pontos de embarque de transporte coletivo, eixos viários de alta circulação e eixos de segurança apontados pelas polícias civil e militar deve observar a concomitante e simultânea reposição dos ativos por parte do Município no ato da desmobilização, também considerada a capacidade de cinco caminhões cesto e operadores.

Em seu voto, o desembargador relator Fernão Borba Franco (foto) sentencia que “eventuais embargos declaratórios estarão, ressalvada regular impugnação, sujeitos a julgamento virtual, em conformidade com a Resolução n.º 772/2017 de E. Tribunal”. O julgamento teve a participação dos desembargadores Afonso Faro Jr. (presidente sem voto), Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior.

JULGADOR RESSALTA “MÁ ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL”

O desembargador Fernão Borba Franco, em seu voto, sentencia que “O conjunto fático-probatório dos autos permite concluir pelo inadimplemento injustificado por parte da Municipalidade, sem a apresentação de propostas para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, afetado pela ausência de contraprestação à execução dos serviços”. Segue o relator e descreve “E conforme as cláusulas supra descritas, à vista do inadimplemento confesso e injustificado por parte da Municipalidade, é direito do contratado a execução da cláusula contratual que permite a retirada dos equipamentos de sua propriedade”.

“Inviável se mostra chancelar o inadimplemento estatal por meio da suspensão integral da desmobilização. Por outro lado, inadmissível autorizar a retirada abrupta dos equipamentos a ponto de penalizar o cidadão comum com o desabrigo da escuridão, sendo também vítima da má administração municipal. A via intermediária da modulação operacional da tutela provisória de urgência desponta, pois, como o provimento adequado para harmonizar os interesses contrapostos, transferindo ao Município o ônus do tempo necessário para a assunção fática do serviço sem desamparar a segurança coletiva”, sentencia o desembargador relator. (Cabe recurso).

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