Dia 3 de outubro, a juíza Mariana Teixeira Salviano da Rocha expediu mandado de prisão contra o ex-prefeito Ademir Signorini Borssato e três ex-funcionários municipais. A determinação partiu da Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte superior julgou procedente e condenou o ex-prefeito como incurso no artigo 89. Caput da Lei 8666/93 (Lei das Licitações) a pena de 5 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O crime cometido no artigo 89 é por “ dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: E o Parágrafo único ainda preceitua que “na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público”.
Informa a magistrada que o réu recorreu a toda as instâncias e o processo encontra-se em fase de recurso especial e aportaram nos autos decisão do STJ ordenando a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. A juíza Mariana Teixeira decide que “os autos, no momento aguardam o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente (Borssato) para início da execução provisória”.
O Jornal Integração ouviu um experiente advogado na área criminal que atua em Tatuí. Ele advoga em causas no STF e STJ. O criminalista entende que “o mandato de prisão, determinado pelo STF, autoriza a execução provisória da pena. Como ainda o ex-prefeito não havia sido encontrado permanece na condição de foragido. O advogado, no seu ponto de vista jurídico, afirma que “ quando o processo ainda não transitou em julgado, o réu tem o direito de abandonar o distrito da culpa quando julga ilegal o decreto cautelar (mandado de prisão). Os advogados constituídos por Ademir Borssato no início desta semana tentavam invalidar a decisão prolatada no STJ.

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