O Blog do José Reiner publicou em primeira mão a notícia abaixo.
“Em fevereiro, o Diário Oficial da União deverá publicar a Ementa do Acórdão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 187/DF (Marcha da Maconha). O Relator foi o ministro Celso de Mello e este blog teve acesso, em primeira mão, ao acórdão desta decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). A Ementa refere-se às liberdades constitucionais de manifestação do pensamento e de reunião, aprovada por unanimidade pelo Pleno da Suprema Corte. O decano alerta que “o STF, com esse julgamento, não estava “liberando” o uso da “cannabis sativa L”, nem reconhecendo eventuais propriedades terapêuticas dessa substância (ou de qualquer outra droga)”. Celso de Mello assegura que “o STF estava garantindo aos cidadãos da República o exercício de duas liberdades constitucionais fundamentais: o direito de reunião e a livre manifestação do pensamento”. Ele acentua que “neste núcleo se irradiam, dentre outros, os direitos essenciais de protestar, de reivindicar e de fazer prosélitos, atraindo simpatizantes para a causa motivadora da passeata”. Neste julgamento, o STF proibiu, com efeito vinculante, a repressão policial e o enquadramento criminal dos participantes da passeata, denominada “Marcha da Maconha”, por atos da Polícia, Ministério Público ou do Judiciário. Lembra ainda o ministro tatuiano que “nessa decisão unânime do Plenário do STF, acentuou-se que o exercício do direito de reunião e da liberdade de expressão, nesse específico contexto, não constitui, em razão de sua superior natureza constitucional, apologia de fato criminoso (CP. art. 287) ou incitação à prática de crime (CP, art. 286). Celso de Mello assevera que “o direito à livre expressão do pensamento, tal como expressamente fiz consignar nessa decisão do STF, representa a mais poderosa garantia de proteção não só ao pensamento e às ideias com os quais concordamos, mas traduz, de modo muito especial, amparo significativo e real aos pensamentos e às ideias que abominamos”. “Garantir não apenas o direito daqueles que pensam como nós, mas proteger igualmente, o direito dos que sustentam ideias que odiamos, abominamos e, até mesmo repudiamos. O pluralismo político exprime um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso V, CF)”, finaliza.”
Veja a Ementa da decisão do Ministro: EMENTA – ADPF 187-DF (Marcha da Maconha).
Tags: Celso de Mello, Marcha da Maconha, stf
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