CELSO DE MELLO
(Ministro aposentado e ex-presidente do Supremo Tribunal Federal 1997/1999)
O movimento paulista de 1932 (Revolução
Constitucionalista) NÃO teve caráter separatista!
A razão única que motivou a denominada “Guerra Paulista”, de 09 de julho de 1932, apoiou-se na reivindicação de eleição popular para formar uma Assembleia Constituinte e de restauração da ordem democrática mediante promulgação de uma nova Constituição !
É preciso não desconhecer que vigorava, naquele momento histórico (1930-1934), o governo pessoal (e arbitrário) de Getúlio Vargas, cujos poderes eram ilimitados.
Foi um período em que não houve eleições para a Chefia do Poder Executivo nem para a composição do Poder Legislativo !
Os Estados-membros da Federação eram governados por interventores federais, nomeados por Getúlio Vargas, todos eles investidos de função legislativa !
Os Municípios, por sua vez, eram administrados por Prefeitos Municipais nomeados pelo interventor federal de cada Estado-membro da Federação.
Como o Poder Legislativo se achava inativo, em virtude da ausência de eleições, inclusive para as Câmaras Municipais, que haviam sido dissolvidas, Getúlio Vargas, no plano federal, era quem legislava mediante simples decretos !!!
No âmbito estadual, a função legislativa constituía matéria outorgada aos respectivos interventores federais.
E na esfera dos Municípios, quem legislava era o respectivo Prefeito Municipal nomeado pelo interventor federal !
Toda essa situação de anormalidade institucional tinha por estatuto de regência o Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, qualificado pelo Professor Afonso Arinos de Melo Franco como verdadeira “Constituição Provisória” (“Direito Constitucional: Teoria da Constituição, as Constituições do Brasil “, 3a. ed., Forense, 1987).
É importante enfatizar que São Paulo nunca demonstrou nem sequer tentou promover sua secessão (separação) do território brasileiro, exceto em um único episódio ocorrido em 1641 durante o período colonial, por iniciativa exclusiva de ricos e influentes comerciantes castelhanos, na então Capitania de São Vicente, que aclamaram infrutíferamente, como seu Rei , o paulista Amador Bueno de Ribeira (o paulista que não quis ser Rei), como reação dos espanhóis em São Paulo ao fim da União Ibérica (1580-1640) e reconquista, por Portugal, de sua independência nacional !
Movimentos separatistas, de índole republicana, no entanto, houve durante o período monárquico, em que várias (e importantes) Capitanias (fase colonial) e Províncias brasileiras (fase imperial) buscaram separar-se do Reino de Portugal e do Império do Brasil , como Minas Gerais (Conjuração Mineira, 1789), Rio Grande do Sul (República de Piratini, durante a Guerra dos Farrapos, 1835-1845), Santa Catarina (República Juliana, 1839), Bahia (República Bahiense, durante a Sabinada, 1837-1838, e Conjuração Baiana ou Revolta dos Alfaiates, 1798), Pernambuco (República de Pernambuco ou República dos Padres, no contexto da Revolução Pernambucana, 1817) e, em conjunto, as Províncias de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará (Confederação do Equador, 1824).
Há, ainda, autores – contestados, no entanto, por aqueles que sustentam que os Cabanos buscavam ampliar o grau de autonomia provincial e sobretudo desejavam eliminar as degradantes condições sociais e econômicas que tanto os oprimiam- que observam que a província do Grão–Pará (que compreendia imensa área territorial, hoje ocupada pelos Estados do Amazonas, Pará, Roraima, Amapá e Tocantins) teria tentado separar-se do Império do Brasil, no período regencial (1831-1840), no contexto de um movimento autenticamente popular e social denominado Cabanagem (ou Revolta dos Cabanos), um dos mais violentos da fase regencial, ocorrido entre 1835 e 1840, durante a Regência Una de Diogo Antonio Feijó, o Padre Feijó (1835-1837), e de Pedro de Araújo Lima (1837-1840), o Marquês de Olinda!
Hoje, qualquer tentativa de secessão ou de separação do Brasil, empreendida por qualquer pessoa, grupo ou instituição, além de inconstitucional, por ofensa ao vínculo indissolúvel que une todas as unidades federadas (CF, artigo 1o., caput), configura ato criminoso tipificado pelo Código Penal, em Título próprio (Título XII), como delito contra o Estado Democrático de Direito, sob a denominação de Atentado à integridade nacional:
“Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.”

