Nada pode ser sonegado ao conhecimento e escrutínio dos cidadãos, ainda
mais tratando-se do uso e destinação de verbas públicas.
Dia 10 de novembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a suspensão da execução dos recursos oriundos das chamadas “emendas do relator”, relativas ao orçamento deste ano, até que seja julgado o mérito de três ações que questionam essa prática do Congresso Nacional.
Em decisão majoritária (8×2), o colegiado referendou integralmente a liminar deferida pela ministra Rosa Weber, em 5/11, em Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizadas pelo Cidadania (ADPF 850), pelo Partido Socialista Brasileiro/PSB (ADPF 851) e pelo Partido Socialismo e Liberdade/PSOL (ADPF 854). A liminar foi submetida a referendo em sessão virtual extraordinária que teve início à 0h da terça-feira (9) e finalizou às 23h59 de quarta (10). A sessão foi marcada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, a pedido da relatora.
Segundo a decisão, o Congresso Nacional, a Presidência da República, a Casa Civil da Presidência da República e o Ministério da Economia devem tornar públicos, no prazo de 30 dias, os documentos encaminhados aos órgãos e às entidades federais que embasaram as demandas ou resultaram na distribuição de recursos provenientes das emendas do relator-geral (identificadas pela rubrica RP 9) nos orçamentos de 2020 e 2021. A informação deve ficar disponível em plataforma centralizada e de acesso público.
O colegiado também determinou que esses órgãos, no mesmo prazo, adotem medidas para que todas as demandas de parlamentares voltadas à distribuição de emendas do relator-geral do orçamento, independentemente da modalidade de aplicação, sejam registradas em plataforma eletrônica centralizada, mantida pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, em conformidade com os princípios constitucionais da publicidade e da transparência.
Seguiram o entendimento da relatora a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Dias Toffoli.
A OPINIÃO DE CELSO DE MELLO
O ministro aposentado Celso de Mello enviou ao Jornal Integração uma apreciação sobre o voto da ministra Rosa Weber, acompanhado por oito ministros da Suprema Corte. Leia a íntegra da apreciação do tatuiano:
“A brilhante decisão da ministra Rosa Weber, revestida de consistente argumentação jurídica ao longo de 49 laudas, tem suporte em sólida fundamentação constitucional ! Fez prevalecer, de modo primoroso, a supremacia da Constituição da República, de que o Supremo Tribunal Federal, por delegação da Assembleia Constituinte, é o seu legítimo guardião ! É sempre importante relembrar que pertence à Suprema Corte brasileira o “monopólio da última palavra” em matéria de interpretação constitucional ! É do STF o poder extraordinário de encerrar, jurisdicionalmente, o exame das controvérsias constitucionais ! Os membros do Congresso Nacional precisam compenetrar-se de que suas atividades estão rigidamente pautadas pelo que a Constituição estabelece, notadamente no que se refere ao seu poder normativo e particularmente no que se concerne à disciplina e ao uso de recursos públicos ! Nenhum Poder da República tem o direito de transgredir e de vilipendiar o texto da Lei Fundamental ! É por tal motivo que se revelará legítima a intervenção jurisdicional do Supremo Tribunal Federal nas Casas legislativas, toda vez que a atividade congressual desrespeitar princípios e regras inscritos na Constituição !
Em uma palavra: não obstante o caráter político dos atos parlamentares, sempre que os corpos legislativos ultrapassarem os limites delineados pela Constituição ou exercerem as suas atribuições constitucionais com ofensa ao texto da Carta Política, justificar-se-á a instauração do controle judicial pelo STF, tal como se verificou no caso em questão !
A ocorrência de desvios jurídicos-constitucionais nos quais incida o Congresso Nacional não pode nem deve ser tolerada ! Legitimar-se-á, então, configurada tal situação, o exercício da Suprema Corte, da atividade de controle jurisdicional sobre os abusos legislativos perpetrados pela instituição parlamentar, sem que isso caracterize ofensa ao dogma da separação dos poderes ! O princípio da publicidade, que rege as atividades do Estado, qualifica-se, ordinariamente, como pressuposto legitimador dos atos dos seus agentes (dos parlamentares, inclusive) cuja prática rege-se, salvo exceção ditada pela própria Constituição, pela cláusula da transparência e da visibilidade ! Em diversas decisões que proferi no STF, sempre enfatizei, relembrando Norberto Bobbio, que os estatutos do poder, em uma República fundada em bases genuinamente democráticas, não pode privilegiar o mistério, eis que a legitimidade político-jurídica da ordem democrática somente é compatível com o regime do poder visível, definido, na lição do próprio Bobbio, como “um modelo ideal de governo em público”.
Ao dessacralizar o segredo, a Constituição do Brasil, repelindo práticas abusivas e censuráveis da ditadura militar – como os ominosos “decretos secretos ou reservados dos generais Presidentes (Decreto 63.434/71, artigo 1º , p.ex) e as “portarias reservadas” número S-50-/gM5, de 19 de junho de 1964 e n. S-285-GM5) -, restaurou velho dogma democrático e expôs o Estado, em plenitude, ao postulado da publicidade, cuja incidência – além de repudiar e tornar incompatível qualquer compromisso com o mistério – atua como fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais.
O estatuto político brasileiro – que rejeita o poder que oculta e que não tolera o poder que se oculta – consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como expressivo valor constitucional, incluindo-o, tal a magnitude desse postulado, no rol dos direitos, das garantias e das liberdades fundamentais ! Na República sob cuja égide vivemos, todos os atos e atividades do Poder – inclusive daqueles emanados pelo Poder Legislativo – distinguem-se por seu caráter ostensivo e sujeitam-se, por efeito de direta e explícita subordinação constitucional, à exigência de plena visibilidade, sob pena total e completa invalidade !
A advertência do Supremo Tribunal Federal, no brilhante voto que a ministra Rosa Weber proferiu no denominado “Orçamento Secreto”, além de pedagógica e necessária, foi incisiva e bastante clara: o regime democrático é, por excelência, como enfatiza Norberto Bobbio, o regime do poder visível ! Nada pode ser sonegado ao conhecimento e escrutínio dos cidadãos, ainda mais tratando-se do uso e destinação de verbas públicas, pois estas hão de estar sob permanente controle das instituições estatais competentes (como os Tribunais de Contas e Ministério Público) e constante vigilância da sociedade civil !” (CELSO DE MELLO, Ministro aposentado e ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal).
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