
ESTADO DEVE INDENIZAR PRESO
EM SITUAÇÃO DEGRADANTE
Dia 1º de agosto, em voto proferido pelo ministro Celso de Mello no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 580252, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos materiais e morais sofridos pelo detento, quando sob a custódia do Estado.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello faz declarações incisivas e duras sobre a omissão e a indiferença dos estados da Federação quanto ao direito fundamental de qualquer sentenciado de receber, por parte do poder público, tratamento penitenciário digno e justo. O decano reconhece, uma vez mais, que o sistema penitenciário brasileiro qualifica-se negativamente, como um “estado de coisas inconstitucional”, notadamente porque, ao descumprir o ordenamento positivo doméstico e ao transgredir obrigações jurídicas assumidas no plano internacional, o Estado brasileiro nega ao condenado o direito básico – de que qualquer sentenciado é titular – de receber tratamento penitenciário digno e justo. Daí a condenação imposta pelo STF ao Estado de Mato Grosso do Sul, que deverá ressarcir o detento por danos materiais e morais por ele injustamente sofridos em razão das condições desumanas e degradantes, totalmente inaceitáveis, a que se acham submetidos os sentenciados naquela unidade da Federação.
Para Celso de Mello, a Constituição da República, ao proclamar os direitos fundamentais das pessoas em geral, estabelece que ninguém será submetido a tratamento penal cruel ou degradante. No caso julgado pelo Plenário do STF, no qual proferiu seu voto, o condenado cumpriu oito anos de uma pena mais longa em espaço celular, que deveria ser individual (como determina a legislação, com excesso populacional, destituído das mínimas condições estabelecidas pela Lei de Execução Penal (art. 88 e seu parágrafo único, p.ex.). Mais do que isso, para dormir, deitava-se no chão e encostava a sua cabeça no vaso sanitário, que fazia às vezes de travesseiro.
Esta decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, mostra que o sistema carcerário do País é inconstitucional. No entanto, o Poder Judiciário continua superlotando cadeias brasileiras que não reconduzem estas pessoas ao convívio social. E sim, as inserem em verdadeiras “escolas do crime”. E muitos destes detentos estão confinados no sistema prisional pela prática de crimes considerados pelo STF de pequeno potencial ofensivo (princípio da insignificância) e réus presos ilegalmente, com mandados de prisões preventivas, sem apoio legal e que ferem flagrantemente as jurisprudências de tribunais superiores. Para corrigir esta distorção, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), insistentemente, concedem ordens de Habeas Corpus (HC) a detentos que, a título de prisão preventiva, cumprem suas penas antecipadamente, em razão da morosidade dos julgamentos.
STF REITERA IMUNIDADE PARLAMENTAR DE VEREADOR
Dia 3 de agosto, ao julgar uma queixa-crime, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade parlamentar de deputados e vereadores em razão de sua atividade política. Para o vereador, a imunidade é apenas na circunscrição do município onde desenvolve sua atividade parlamentar. O ministro Celso de Mello proferiu voto neste sentido, no julgamento da Petição (PET) 6587, em que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou queixa-crime contra o senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), por injúria e difamação, apresentada por Sebastião Florentino de Lucena. O autor da queixa alegou que o político teria proferido, em fevereiro deste ano, declarações ofensivas à sua honra em postagem feita no grupo de WhatsApp “Imprensa da Paraíba”.
Em seu voto, o decano destacou que o STF já decidiu em outras situações que a imunidade parlamentar material é válida sempre quando o membro do Legislativo se pronuncia em razão de sua atividade política, mesmo fora do Congresso Nacional ou, então, quando se vale de redes sociais e outros meios de comunicação, como o Twitter e o WhatsApp. “A prática de atos, pelo congressista, em função do seu mandato parlamentar (ratione officii), ainda que territorialmente efetivada em âmbito extraparlamentar, está igualmente protegida”, complementou o ministro.
Neste julgamento, ocorrido no início do mês, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material, que protege o membro do Congresso Nacional (Deputado Federal e Senador da República) por suas opiniões, palavras e votos, previsto no artigo 53 da Constituição Federal, aplica-se, também, às suas manifestações nas redes sociais como o “Twitter” e o “Facebook”, e às postagens que faça no “WhatsApp”, desde que vinculadas às suas atividades políticas.
No seu voto, o ministro Celso de Mello procedeu a uma ampla análise em torno da natureza político-jurídica da imunidade parlamentar e destaca a essencialidade como instrumento constitucional vocacionado a assegurar ao congressista o exercício independente do mandato legislativo. No voto, há amplo material doutrinário e referências jurisprudenciais sobre a garantia fundamental ao desempenho do ofício legislativo. As considerações evidenciadas pelo decano do STF aplicam-se e estendem-se aos deputados estaduais (CF artigo 27, parágrafo 1º), deputados distritais (CF artigo 32, parágrafo 3º) e aos vereadores, desde que, neste último caso, as palavras, opiniões e votos do edil tenham sido proferidos “na circunscrição do município” (CF, artigo 29, inciso VIII).
