JORNAL INTEGRAÇÃO ON-LINE – PROBIDADE E INDEPENDÊNCIA – MINISTRO APOSENTADO CELSO DE MELLO (STF) – 13/2/2026

Postagem 13/2/2026 – 12h40

Probidade e independência: parâmetros que não autorizam o magistrado a agir contra a ética e as leis da República.

Sobre a questão que vem de ser resolvida pela Suprema Corte do Brasil no contexto do caso “Master”, a manifestação que reputo adequada deve ser compreendida em chave estritamente institucional, sem antecipações, juízos de valor pessoais ou leituras de caráter subjetivo.

Em voto que proferi, há alguns anos, no Plenário do STF, assinalei que “o Supremo Tribunal Federal é mais importante e maior do que todos e cada um de seus Ministros”. Essa afirmação traduz uma premissa central do Estado de Direito: a Corte é instituição permanente da República; seus membros, por mais eminentes que sejam, exercem funções impregnadas de caráter temporário, para servir à jurisdição e ao Tribunal — jamais para se sobrepor a eles ! 

É por essa razão que o STF não se confunde com circunstâncias individuais, temperamentos pessoais ou condutas atribuídas a qualquer de seus integrantes. O poder exercido pelos Ministros não constitui patrimônio privado de quem o titulariza; é atributo inerente ao cargo público, disciplinado pela Constituição e pelas leis!

A legitimidade do STF deriva da Constituição, da colegialidade, da impessoalidade, da fundamentação das decisões, do respeito a padrões éticos e da confiança pública. Em democracias constitucionais, essa confiança não é automática: constrói-se, preserva-se e renova-se por condutas exemplares, regras claras e transparência institucional. Por isso, em temas sensíveis, a resposta do Tribunal precisa manter-se no plano institucional, orientada por critérios jurídicos objetivos, e não por impressões pessoais ou por pressões externas.

Nesse contexto, impõe-se reafirmar um ponto essencial: o comportamento e as decisões de qualquer magistrado devem produzir-se sob parâmetros rigorosos de imparcialidade, integridade e independência. A autoridade jurisdicional somente se legitima quando exercida com equidistância das partes, autocontenção, linguagem institucional e plena fidelidade ao dever de decidir sem influência de vínculos estranhos ao processo e à causa.

Mas isso não basta. Em matéria de jurisdição, inclusive penal, a legitimidade também depende da percepção pública de que os julgamentos também são proferidos sob aqueles mesmos parâmetros rigorosos de integridade, imparcialidade e independência. A confiança coletiva da sociedade na Justiça exige, portanto, dupla conformidade: retidão efetiva da conduta e credibilidade visível da atuação institucional.

É precisamente por essa razão que, em ética pública e legitimidade institucional, a mera aparência de impropriedade pode produzir dano equivalente ao da impropriedade efetiva e real. Ainda que não se demonstre, em dado caso, desvio material de conduta, a formação de dúvida razoável sobre a isenção do julgador já compromete o crédito moral da instituição, enfraquece a autoridade de suas decisões e corrói a confiança cívica que sustenta o Estado de Direito.

A ética judicial ocupa, assim, lugar estruturante. Não basta a convicção íntima de integridade; impõe-se, também, que a atuação funcional e extrafuncional do magistrado não projete dúvida razoável, qualquer sombra de dúvida, sobre sua isenção. A Justiça não se sustenta apenas na correção interna de seus atos, mas igualmente na percepção pública de que seus pronunciamentos são produzidos sob parâmetros rigorosos de imparcialidade, independência e probidade.

Daí o sentido republicano da deliberação do STF: não se trata de personalizar o debate, nem de produzir juízo de desconsideração a quem quer que seja. Trata-se de preservar a autoridade institucional da Corte, protegendo o crédito moral do Poder Judiciário e a confiança cívica permanente da sociedade. O foco, portanto, deve permanecer onde constitucionalmente sempre esteve: na instituição e em seus deveres de respeito incondicional à autoridade da Constituição e das leis da República! 

Em síntese, a independência judicial e a probidade funcional devem ser defendidas com firmeza, mas corretamente compreendidas: elas não são um direito do magistrado contra a ética; representam garantias do cidadão, que pressupõem deveres, limites e responsabilidade pública. A resposta do Supremo, nesse contexto, é — e deve ser — predominantemente institucional: serena na forma, respeitosa com as pessoas e estritamente fiel à Constituição.

(CELSO DE MELLO, Ministro aposentado e ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, biênio 1997-1999)

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