JORNAL INTEGRAÇÃO ON-LINE – MINISTRO CELSO DE MELLO (STF) – CONSIDERAÇÕES AO JORNAL BBC, DE LONDRES – 5/2/2026

Postagem 5/2/2026 – 10H19

ALGUMAS REFLEXÕES SOBRE O CÓDIGO DE

 CONDUTA PARA OS MINISTROS DO STF

O ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), propôs na segunda-feira (2), “Abertura do Ano Judiciário” no Brasil, a elaboração de um Código de Conduta para os ministros da Suprema Corte. O jornalista Daniel Gallas, da BBC Brasil, em Londres, entrou em contato com o ministro tatuiano Celso de Mello, para saber seu posicionamento sobre a proposta do ministro Fachin sobre o Código de Conduta. O presidente do STF traçou essa meta como mais importante da Suprema Corte do Brasil e nomeou a ministra Carmen Lúcia Antunes para ser a relatora. Abaixo algumas reflexões do ministro Celso, sobre o futuro código, enviadas ao jornalista Daniel Gallas, em Londres (Inglaterra).

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“Posso dizer-lhe que, em votos que proferi há alguns anos no Plenário do STF, *tive a oportunidade* de enfatizar que “O Supremo Tribunal Federal é mais importante do que todos e cada um de seus Ministros”, destacando, com tal afirmação, que o caráter institucional da Alta Corte superpõe-se aos atos e atitudes de cada um de seus Juízes , *que são individualmente responsáveis* por sua conduta pessoal !

*É possível* — e mesmo necessário — afirmar, com a máxima clareza institucional, que o Supremo Tribunal Federal não se confunde com condutas individuais alegadamente desviantes, temperamentos ou circunstâncias pessoais de cada um de seus integrantes. 

Ao enfatizar que “o Supremo Tribunal Federal é mais importante do que todos e cada um de seus Ministros”(*fragmento* de voto meu há muitos anos atrás), destaquei, nessa frase, uma premissa estruturante: a Corte é instituição permanente da República, *enquanto* seus membros, por mais eminentes e respeitáveis, exercem suas funções em caráter temporário, com um único objetivo: servir — e não substituir — a ideia mesma de jurisdição constitucional.

Essa afirmação exprime, em essência, o primado do interesse institucional sobre qualquer impulso individual, bem assim o dever *de cada* Ministro de agir com consciência de que a autoridade que detém não é propriedade pessoal, mas atributo inerente ao cargo que lhe foi confiado !

*A legitimidade* do Supremo Tribunal Federal deriva da Constituição, do devido processo decisório, da colegialidade, da impessoalidade e da confiança pública, *e não* do brilho isolado (ou do comportamento eventualmente desviante ou ilícito) de uma voz. 

*Por isso*, condutas individuais *que desbordem* dos deveres de reserva, de compostura e de equidistância — ainda que não contaminem a validade formal das decisões — *podem comprometer* o que há de mais sensível na Justiça: *o crédito moral* sem o qual a palavra da Suprema Corte perde densidade e eficácia.

A *mesma* ideia traduz um ponto crucial: a responsabilidade *pessoal* do juiz *é inseparável* de suas ações, *notadamente* quando caracterizem transgressão ao ordenamento jurídico. *Cada Ministro responde* por seus atos e atitudes — e essa responsabilidade *não se dissolve* no manto da instituição. 

*E isso ocorre* porque a Corte é maior do que seus membros, *a quem se impõe*, a cada um, o dever de preservar a integridade do órgão colegiado, *evitando* que comportamentos individuais *projetem* sobre a Casa *a sombra da suspeita*, do personalismo ou da parcialidade aparente. 

*A instituição* não pode ser arrastada para o terreno das idiossincrasias ou eventuais ilicitudes individuais *nem* degradada ao nível censurável dos desvios ou dos comportamentos pessoais de seus magistrados ! *E o indivíduo*, por sua vez, não pode abrigar-se na instituição nem invocá-la como escudo para eximir-se do juízo ético sobre sua conduta inadequada ou, até mesmo, ilícita! 

*Em termos republicanos*, a frase funciona como advertência e como compromisso. *Advertência*, porque recorda que o prestígio do Supremo é patrimônio público, acumulado ao longo do tempo e vulnerável a erosões rápidas, muitas vezes provocadas por gestos evitáveis. *Compromisso*, porque reafirma que a grandeza do Tribunal depende, cotidianamente, da disciplina interna de seus membros: urbanidade, discrição, probidade, “*gravitas*”, sobriedade, fidelidade aos limites do papel judicial e respeito à colegialidade. 

*Em suma*: quando um Ministro se comporta como se fosse “maior” do que a instituição, *não engrandece* a Suprema Corte; *antes, fragiliza-a e a degrada* — pois converte a autoridade constitucional em capital individual, quando ela deve permanecer como autoridade impessoal do próprio Estado de Direito.

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“*A proposta* do ministro Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), *de adotar um Código de Conduta* para os ministros da Suprema Corte *merece amplo apoio da cidadania* e da comunidade jurídica ! 

*Trata-se de medida de Estado*, moralmente necessária e institucionalmente urgente. *Em democracias consolidadas, a confiança na Justiça* exige não apenas juízes honestos, mas regras claras, que impeçam qualquer aparência de favorecimento, dependência ou proximidade indevida com interesses privados e governamentais.

*A legitimidade de um tribunal constitucional* não se exaure na autoridade formal que a Constituição lhe confere. *Ela se ancora, sobretudo, na confiança pública permanente quanto à independência, à imparcialidade e à integridade moral de seus julgadores*. 

Em democracias constitucionais maduras, tal confiança não é presumida nem automática: constrói-se, preserva-se e renova-se mediante regras claras, condutas exemplares e transparência institucional.

*É nesse contexto* que se insere, com especial relevo, a iniciativa do Ministro Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal, orientada à adoção de um Código de Conduta para os Ministros do STF. Trata-se de providência de elevada densidade republicana, coerente com pronunciamentos públicos por ele proferidos — inclusive quando de sua posse na Presidência da Corte — e alinhada às melhores práticas observadas nas democracias constitucionais contemporâneas. 

*Por sua inequívoca relevância institucional*, essa iniciativa deve ser apoiada pela sociedade, pela comunidade jurídica e pelos meios acadêmicos, pois visa resguardar não apenas a dignidade pessoal dos Ministros, mas, sobretudo, a respeitabilidade do próprio Supremo Tribunal Federal.

*Do ponto de vista institucional*, o STF exerce jurisdição sobre temas sensíveis e estruturantes da ordem constitucional, notadamente aqueles relativos (i) à separação de Poderes; (ii) à defesa dos direitos fundamentais e dos grupos vulneráveis; (iii) ao controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos; e (iv) à proteção da democracia e do Estado de Direito. 

*Quanto maior a responsabilidade constitucional atribuída a uma Corte Suprema, mais rigorosos devem ser os padrões éticos e de transparência exigidos de seus Juízes*.

*É por essa razão* que um Código de Conduta dos Ministros do STF *deve proclamar*, como condição de seu efetivo respeito, *princípios e critérios fundamentais* que orientem a atuação jurisdicional e extrajudicial dos integrantes da Corte. *Entre tais princípios e critérios, avultam, ao menos*:

(a) *a integridade e a independência* do Poder Judiciário, reafirmando-se, desse modo, que a autoridade dos Ministros decorre não apenas da Constituição da República, mas também da confiança da sociedade, a ser incondicionalmente respeitada em cada ato funcional; (b) *a vedação de condutas impróprias ou com aparência de impropriedade*, que impōe aos Juízes que não apenas sejam efetivamente imparciais, mas também que pareçam imparciais; (c) *o dever de desempenho isento, diligente e equidistante* das funções judicantes, *prevenindo* atrasos indevidos por parte desses altos magistrados *e buscando inibir-lhes* qualquer comportamento que denote preferência ou proximidade com partes, Ministério Público ou Advogados; e

(d) *a regulação rigorosa* das atividades extrajudiciais, disciplinando a realização, sempre em caráter excepcional, depalestras remuneradas, participação em eventos patrocinados por terceiros, viagens, bem assim o recebimento de presentes ou de hospitalidades custeadas por terceiros.

*Na ausência* de parâmetros explícitos, públicos e verificáveis, práticas extrajudiciais — ainda que lícitas — podem gerar percepções de favorecimento, dependência pessoal ou proximidade indevida com interesses privados, comprometendo a confiança social na jurisdição constitucional. 

*Inteiramente aplicável* ao tema objeto de referida proposta *o adágio atribuído ao jurisconsulto romano Paulo*: “Non omne quod licet, honestum est” (“*Nem tudo que é lícito (permitido pela lei) é honesto (moralmente correto*”).

*Um ato pode ser formalmente lícito e, ainda assim, eticamente reprovável*. A legalidade, por si só, *não esgota* a ideia de justiça nem exonera o indivíduo — ou o agente público — do dever de conformar sua conduta a princípios morais que precedem e iluminam o próprio Direito. *Essa distinção* – central ao discurso ético-jurídico e institucional – *encontra apoio em autores* de diferentes épocas, *tais como Aristóteles* (“Ética a Nicômaco”), *Cícero* (“De Officiis”; “De Legibus”), *Santo Agostinho* (“A Cidade de Deus”) , *Immanuel Kant* (“Metafísica dos Costumes”) , *Lon L. Fuller* (“The Morality of Law”) , *H. L. A. Hart* (“The Concept of Law”), *Norberto Bobbio* (“Teoria do Ordenamento Jurídico”) *e Miguel Reale* (“Lições Preliminares de Direito”), *entre outros* ilustres pensadores ! 

*Nem tudo o que é legal é moralmente legítimo*. *O Direito*, quando fiel à sua função civilizatória, *deve ser lido à luz de valores*, e a conduta humana — sobretudo a conduta pública — deve ser julgada não apenas pelo critério do “pode”, mas também pelo critério do “deve”: aquilo que preserva a dignidade, a justiça e a integridade das instituições.

*Daí a necessidade de um Código de Conduta* que atue como instrumento preventivo, orientador e pedagógico, *e não como resposta tardia* a crises de legitmidade !

*A adoção de um Código de Conduta serviria, ao menos, a três objetivos fundamentais*: (i) *prevenir condutas* que comprometam a integridade institucional, mediante limites claros às atividades extrajudiciais e às benesses oferecidas por terceiros; (ii) *assegurar transparência pública* quanto às condutas e vínculos externos dos Ministros; *e (iii) uniformizar padrões éticos*, evitando interpretações subjetivas, casuísticas ou assimétricas.

*A experiência recente* dos Estados Unidos da América é eloquente. *A imprensa norte-americana revelou que dois juízes da Suprema Corte* — Samuel Alito e Clarence Thomas — *aceitaram* viagens, hospitalidade e benefícios oferecidos por empresários bilionários ligados a interesses políticos e econômicos. 

As denúncias mobilizaram investigações jornalísticas, audiência no Congresso e intenso debate público.

*Particular relevo* assumiu o caso do Justice Clarence Thomas, que, ao longo de aproximadamente 20 (vinte) anos, teria recebido viagens nacionais e internacionais, hospedagens de alto padrão, transporte em aeronaves privadas e hospedagens em iates, que representaram benefícios estendidos a ele e a sua esposa, oferecidos por alguns benfeitores, notadamente um empresário bilionário de grande influência política e grande doador do Partido Republicano americano (G.O.P.). 

*Segundo estimativa divulgada pelo Comitê Judiciário do Senado dos EUA* (“Senate Judiciary Committee”) , o valor acumulado dessas vantagens teria superado *US$ 4.750.000* (quatro milhões setecentos e cinquenta mil ) dólares americanos , em apuração decorrente de investigações parlamentares e reportagens que indicaram a não declaração de parcela significativa desses benefícios nos formulários patrimoniais exigidos (“How ProPublica Exposed Ethics Scandals at the US Supreme Court”, in “Global Investigative Journalism Network- GIJN, 25/04/2024).

A duração prolongada das práticas, o vulto estimado dos valores e a concentração dos benefícios suscitaram severas críticas públicas e debate institucional acerca da suficiência de um sistema ético baseado apenas na autocontenção pessoal (“New ethics inquiry details more trips by Clarence Thomas paid for by wealthy benefactors”, in “The Guardian”, 21/12/2024).

*Em resposta*, a Suprema Corte editou, em 2023, uma “Declaração (“Statement”) referente ao “Code of Conduct”, pela qual a Corte Suprema dos EUA , reagindo às fortes críticas recebidas, afirmou tomar como referência o texto do “Code of Conduct for United States Judges”, sem, contudo, adotar código próprio vinculante. 

*Os preceitos* do Código de Conduta dos Juízes Federais americanos consagram a integridade e a independência do Judiciário; a vedação da impropriedade e de sua aparência; o desempenho imparcial, diligente e competente das funções; a regulação das atividades extrajudiciais; e a abstenção de atividade político-partidária.

*Esse documento* mencionado na “Declaração” da Suprema Corte, *que remete* ao Código de Conduta dos Juízes Federais americanos, *estabelece*, como se vê, *cinco princípios* : independência, imparcialidade, transparência sobre atividades extrajudiciais, prevenção da impropriedade (e até da aparência de impropriedade) e abstenção de engajamento político.

Ainda que limitado, o gesto institucional da Corte Suprema dos EUA representa um avanço: *a ética judicial deve estar visível, escrita e aberta ao escrutínio da sociedade*.

*Em contraste*, o Tribunal Constitucional Federal Alemão (“*Bundesverfassungsgericht*”) oferece paradigma distinto, *marcado* por uma cultura institucional preventiva. 

*No Tribunal Constitucional Federal alemão* (“Bundesverfassungsgericht”), *a conduta de seus juízes é orientada por um “Verhaltenskodex*” (Código de Conduta ou de Comportamento) *autoimposto pela própria Corte*, resultante de deliberação interna dos magistrados e consolidado como expressão de uma cultura institucional *rigorosa* de ética judicial. 

*Embora não se trate* de código promulgado por lei formal, esse conjunto de diretrizes internas possui elevada força normativa e simbólica, funcionando como parâmetro vinculante de conduta funcional e extrafuncional dos juízes constitucionais.

*Esse “Verhaltenskodex” estrutura-se em torno de princípios essenciais*, entre os quais se destacam, a integridade pessoal e funcional do magistrado constitucional, como pressuposto da legitimidade da jurisdição; a independência e a imparcialidade, concebidas em sentido não apenas subjetivo, mas sobretudo objetivo, de modo a afastar qualquer situação suscetível de gerar dúvida razoável quanto à isenção do juiz; e a vedação não apenas de conduta imprópria, mas também da mera aparência de impropriedade, exigindo-se que o magistrado permaneça “acima de qualquer dúvida” (“*über jeden Zweifel erhaben*”).

No mesmo sentido, *esse Código alemão impõe restrições severas* ao recebimento de presentes, benefícios, hospitalidades ou vantagens oferecidas por terceiros, admitindo apenas atenções de caráter social insignificante, destituídas de potencial para comprometer a confiança pública na integridade, imparcialidade e independência da jurisdição constitucional. *Estabelece, ainda, limites estritos* às atividades extrajudiciais, especialmente quanto à participação em eventos, conferências ou compromissos que possam acarretar conflitos de interesses , exposição indevida ou risco à percepção de imparcialidade.

*O Brasil pode — e deve — inspirar-se* nesses modelos, notadamente no do Tribunal Constitucional Federal alemão. 

*No caso do STF e dos Tribunais Superiores*, um Código de Conduta *não reduz* a independência dos ministros; *ao contrário, protege-a*, afastando suspeitas, prevenindo constrangimentos e fortalecendo a autoridade moral das decisões da Corte.

*Em tempos* de desinformação, polarização e descrédito institucional, *a transparência é virtude que reforça os pilares republicanos*. Não basta ser imparcial — *é preciso ser imparcial e também parecer imparcial*!!! A Justiça *não se sustenta* no prestígio pessoal de seus julgadores, *mas na confiança pública* que inspira.

*Em vários julgados* que proferi no Supremo Tribunal Federal, *tive o ensejo* de advertir que *os estatutos do poder*, em uma República fundada em bases democráticas, *não podem privilegiar o mistério*, porque a supressão do *regime visível de governo*, que tem na transparência a condição de legitimidade dos próprios atos, sempre coincide com tempos sombrios e com o declínio das liberdades fundamentais!

A Constituição da República *não privilegia o sigilo*! Ao contrário, *ela dessacralizou o mistério* como ‘praxis’ governamental !

*Nos modelos políticos* que consagram a democracia — *que é*, por excelência, *o regime do poder visível* — *não há espaço possível reservado ao mistério*, como adverte Norberto Bobbio!

*A transparência constitui*, por isso mesmo, *pressuposto legitimador* dos atos emanados dos Poderes da República, em qualquer grau hierárquico ou nível federativo ! 

*Sempre enfatizei*, em decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal, *que o estatuto político brasileiro*— que *rejeita* o poder que oculta *e que não tolera* o poder que se oculta — *consagrou a publicidade* dos atos estatais como expressivo valor constitucional, *incluindo-a*, tal a magnitude desse postulado, *no rol* dos direitos, das garantias e das liberdades fundamentais!

*Consideradas* as premissas assentadas, *tenho que a iniciativa* do Ministro Edson Fachin é correta, impessoal, oportuna, necessária e alinhada ao que há de mais significativo na prática institucional contemporânea. 

*A proposta do Ministro Edson Fachin atende a um imperativo republicano*!  

*É hora de apoiá-la. A República o exige!*

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A corrosão deliberada da credibilidade (e respeitabilidade) das instituições da República, por qualquer de seus integrantes, não é um mero ruído retórico — é um processo gravíssimo que enfraquece a autoridade legítima do Estado, dissolve a confiança cívica e abre espaço para aventuras incompatíveis com a ordem constitucional. 

A República, para subsistir, precisa ser defendida não apenas por normas e estruturas, mas por um compromisso cotidiano com a seriedade do debate público, com a lealdade às regras do jogo democrático e com a preservação da confiança pública e da respeitabilidade, da dignidade e da honorabilidade das instituições do Estado republicano!

A lembrança de um velho propagandista da República, em manifestação ocorrida em 1899, dez anos após o ato de Deodoro da Fonseca, como destaca o eminente historiador, Professor Marco Antonio Villa, é particularmente expressiva neste momento de nossa vida institucional ! 

A frase — “A República só foi anunciada em 1889, mas até hoje não foi proclamada — sugere, com fina ironia histórica, que a forma de governo não se realiza por decreto, por um simples “diktat”, mas por virtudes públicas : probidade, decência, civilidade, respeito ao contraditório, responsabilidade fiscal e moral, e, acima de tudo, submissão de todos, sem exceção, ao império da Constituição e das leis. 

Quando esses pilares vacilam por comportamento ilícito de qualquer dos integrantes das suas instituições, a República permanece apenas como simples promessa, um sonho distante ainda não realizado; quando, porém, tais pilares se fortalecem, a República, então, se converte em concreta realidade ética , política e jurídica. 

*Por todas essas razões, entendo importante destacar* o alto relevo da proposta – com a qual estou *inteiramente de acordo* – de adoção de um *Código de Conduta para os Ministros do STF* ! 

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*É importante distinguir entre a centralidade do STF*, pilar essencial da ordem constitucional, de um lado, *e os Juízes que o integram*, de outro. 

*É por isso que enfatizei* que eventuais desvios de conduta — e, com maior razão, atos ilícitos porventura praticados *por qualquer* dos membros do STF — *não podem* ser confundidos *com a instituição Supremo Tribunal Federal*, *nem a ela imputados*. 

*A Suprema Corte* – já o disse, certa vez, *em voto que proferi* no Plenário do Tribunal – *é maior do que todos e cada um de seus Ministros*, pois o STF, *como instituiçāo da República* , possui caráter impessoal, vocação permanente e responsabilidade histórica *própria*. 

*Se houver faltas*, estas se radicam na esfera de responsabilidade pessoal *exclusiva* do magistrado do STF que as cometeu — *e é precisamente* para evitar essa *equivocada* percepção e *indevida* transposição e transmissibilidade (*da esfera individual para o campo institucional*) que se torna ainda mais indispensável o fortalecimento da informação e da cultura de integridade, de transparência e de “*accountability*”! 

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*Nestes tempos procelosos* , em que se registra a posição de magistrados *contra* a formulação de regras de conduta estabelecidas *segundo* os valores e princípios *consagrados pela deontologia jurídica* (independência, isenção, impessoalidade, equidistância em relação às partes, compostura funcional , probidade, decoro pessoal e profissional, entre outros) , *torna-se de fundamental importância* observar e destacar“*os fundamentos do dever*” cujo respeito se impõe a todos os profissionais do Direito, *inclusive aos juízes* ! 

*A tradição clássica ajuda a nomear*, com precisão, *esse núcleo ético do ofício*. No vocabulário romano, *gravitas”* não era mera compostura , *mas, sobretudo, peso moral da conduta pública* — a seriedade que nasce da consciência de que certas funções estatais *são maiores do que o indivíduo* que as exerce. 

Já o *”decorum”* traduz a adequação ética do comportamento à dignidade do cargo: a medida no falar, a contenção no agir, a prudência no expor-se e a disciplina em não confundir a esfera do ofício com o campo das preferências pessoais. *É sob esse prisma* que a referência ao *”De Officiis”* , de Cícero, se mostra particularmente pertinente: *ali se reforça* o primado do honesto sobre o simplesmente útil, e se delineia a ideia de que a vida pública — e, por consequência, as funções públicas — só é legítima quando subordinada ao dever, à justiça e à boa-fé. 

*Essa arquitetura moral*, embora elaborada em outro tempo, *conserva* atualidade notável: *o exercício* do poder, *sem freios* internos, *tende a transformar-se* em instrumento de vontade e de interesse pessoais ! 

A história romana *oferece* um exemplo paradigmático *do que ocorre* quando a função *se emancipa* do dever. 

*O caso* de Caio Verres, *acusado por Cícero* nas célebres Verrinas (*”In Verrem”*), a que me referi , *há muitos anos*, em voto proferido na conhecida *AP 470-DF* , não é apenas um episódio de corrupção: *é uma advertência institucional*. 

*Verres tornou-se símbolo do abuso* de poder ao governar a Sicília , período em que se lhe imputaram práticas de espoliação, extorsão e instrumentalização do poder público em benefício próprio, as famosas “*ações particulares com graves consequências na esfera pública*”.  

 A trajetória de Caio Verres *ilustra* a degradação progressiva do cargo público *quando se dissolve a cultura de integridade*: antes mesmo do escândalo final, há um percurso de normalização do indecoroso, de tolerância com pequenas transgressões e de confusão entre o que convém ao agente e o que é devido ao ofício. *A consequência é sempre a mesma*: o poder perde finalidade pública e passa a operar contra o ideal de justiça que deveria realizar.

*A lição que se extrai desse quadro* é inequívoca. *No mundo contemporâneo*, a legitimidade da magistratura *não depende apenas* da correção técnica das decisões, *mas também* do *ethos* que as sustenta. 

*A imparcialidade*, embora seja uma disposição interna de espírito, *exige expressão externa*: prudência, reserva, linguagem institucional, recusa de vínculos que comprometam a equidistância e repúdio a condutas que suscitem suspeita razoável. *Não se trata* de exigir uma neutralidade impossível, *mas de impor padrões objetivos* de integridade capazes de proteger a jurisdição dos riscos previsíveis de captura simbólica, de erosão reputacional e de perda de confiança social.

*Em suma*, a independência judicial *deve* ser defendida com firmeza, *mas compreendida* com exatidão*: *ela não é um direito* do magistrado contra a ética; *é uma garantia do cidadão* que pressupõe deveres e limites. 

*Onde se rejeitam* regras de conduta em nome de uma independência mal compreendida, *abre-se espaço* para o enfraquecimento da autoridade moral do Judiciário e para a corrosão do respeito público. 

*A deontologia*, ao recordar os fundamentos do dever, *não restringe* a magistratura; preserva-a. *Afinal*, a Justiça só se sustenta *quando a força do direito* é acompanhada pela força da virtude institucional que a legitima.

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“*Considero muito positiva e institucionalmente sábia a escolha feita pelo Ministro Edson Fachin* ao designar a Ministra Cármen Lúcia *como Relatora* do projeto de Resolução *que institui um Código de Conduta* no Supremo Tribunal Federal . 

*Trata-se de decisão que combina* prudência, autoridade moral e elevado senso de responsabilidade republicana, *atributos que evidenciam* a respeitabilidade, a seriedade e a integridade do Ministro Fachin.

*Por isso, é injusta, inaceitável e desprovida* de fundamento *qualquer afirmação grosseira de terceiros* que pretendam negar-lhe credibilidade! 

*A Ministra Cármen Lúcia reúne*, de modo singular, experiência institucional, rigor ético, saber acadêmico e reconhecida fidelidade aos valores que devem orientar a magistratura — *independência* com autocontenção, *isenção* com firmeza, *transparência* com discrição, *e a indispensável “gravitas”* no exercício da jurisdição constitucional.

*Ao confiar-lhe* essa relatoria, o Ministro Fachin *envia um sinal claro* de que o Código de Conduta *não será* um ornamento retórico, *mas um compromisso efetivo* com padrões objetivos de integridade, capazes de fortalecer a confiança pública, proteger a dignidade do Supremo Tribunal Federal e reafirmar que a credibilidade da Justiça se sustenta, antes de tudo, na exemplaridade de seus julgadores.

Em suma: *foi uma escolha* feliz, acertada e inspiradora, à altura do propósito de consolidar, no âmbito do Tribunal, uma cultura institucional de deontologia, decoro e responsabilidade.

DESPEÇO-ME AQUI, desejando-lhe felicidade e sucesso na elaboração de sua importantíssima matéria ! 

CELSO DE MELLO

N.R. – As palavras entre asteriscos é uma forma de o ministro aposentado Celso de Mello dar ênfase aos trechos de seu texto. O tatuiano foi ministro do STF por mais de 31 anos e ocupou a presidência da Suprema Corte no biênio 1997/1999.

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