JORNAL INTEGRAÇÃO ON-LINE – MINISTRO APOSENTADO CELSO DE MELLO (STF) – “DEFESA DA RESPEITABILIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL” – 22/1/2026

Postagem 22/1/2026 – 10h40

A DEFESA DA RESPEITABILIDADE DO STF: COMPROMISSO COM A REPÚBLICA E COM O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO*

A iniciativa do Ministro Edson Fachin, na condição de Presidente do Supremo Tribunal Federal, merece reconhecimento público pela sua inequívoca finalidade de ordem institucional: preservar, com sentido de alta responsabilidade e espírito republicano, a integridade moral e a respeitabilidade do STF. 

Ao apostar na colegialidade — isto é, no diálogo interno, na convergência prudente e na busca de soluções compartilhadas —, o Ministro Edson Fachin, além de demonstrar fidelidade às suas altas funções como Presidente do STF, reforça a ideia de que a autoridade de uma Corte Constitucional não se sustenta em protagonismos individuais, mas na força do consenso possível, na transparência dos procedimentos e no estrito cumprimento do dever de guarda da Constituição. 

Em tempos de intensa polarização, tal postura não é apenas conveniente: é imprescindível à estabilidade do sistema de Justiça e à preservação da confiança pública.

Lamento, por isso, que circunstâncias recentes — associadas a controvérsias que atingem o debate público e acabam por projetar sombras sobre a instituição — tenham contribuído para tornar mais áspera, aguda e delicada a conjuntura. 

Quando episódios envolvendo membros da Corte se convertem em combustível para narrativas de desgaste, o que se põe em risco não é a biografia deste ou daquele magistrado, mas a credibilidade, a dignidade, a honorabilidade e a respeitabilidade do próprio Tribunal enquanto instância de contenção, equilíbrio e pacificação constitucional. 

Daí a relevância da iniciativa do Ministro Fachin: ao buscar uma resposta institucional, fundada em prudência, na sobriedade, na verdade e em coesão interna, o Presidente do Tribunal atua para que a Corte se mantenha acima de disputas conjunturais e permaneça fiel ao seu papel de garante último do Estado Democrático de Direito.

Também causa preocupação ver a tentativa de desqualificar a iniciativa do Ministro Fachin, com crítica apressada, injusta, errada e de menosprezo retórico, ignorando, grosseiramente, que se trata de providência necessária, que representa, em essência, uma clara e legítima medida de proteção institucional. 

Em vez de reconhecer, no gesto necessário e idôneo do Presidente Fachin, o esforço de preservação da dignidade do STF, como uma das mais expressivas instituições da República, prefere-se, por razões diversas, notadamente as de conveniência política, transformar cautela em fraqueza e colegialidade em capitulação. 

Trata-se de inversão perigosa: enfraquecer a legitimidade do Supremo por motivos circunstanciais é corroer, por dentro, o próprio edifício das garantias constitucionais. 

A iniciativa do Ministro Fachin, ao contrário, afirma um compromisso com a seriedade do cargo, com a honra da instituição e com o interesse maior da República.

É preciso insistir, pois, com serenidade e sentido de justiça, que o propósito do Ministro Edson Fachin é idôneo, é sério e é eminentemente institucional. 

Quando o Presidente do STF atua para resguardar a integridade moral da Corte, protegendo-lhe a respeitabilidade, não o faz para atender conveniências de ocasião, nem para promover autoproteção corporativa, muito menos para blindar seus magistrados ou outros dignitários, mas para proteger a própria ideia de Justiça constitucional, cuja autoridade repousa — antes de tudo — na confiança pública. 

A institucionalidade impõe limites, ritos e competências; e é precisamente dentro desses limites, com prudência e método, que se deve enfrentar qualquer ambiente de ruído e de suspeição, sob pena de se substituir o devido processo interno por improvisações, impulsos punitivos ou expedientes de clamor.

Por isso, a colegialidade não é subterfúgio: é a forma legítima, madura e republicana de conduzir a Corte em momentos sensíveis. 

O STF, por sua própria natureza, não é um somatório de vontades individuais, mas um órgão colegiado cuja respeitabilidade deriva do debate responsável, da deliberação transparente e do compromisso comum com padrões de conduta compatíveis com a dignidade do cargo. 

Quando o Presidente procura construir convergências e pactuar soluções institucionais, ele reafirma o pressuposto essencial de que a Corte deve falar com coerência, unidade possível e equilíbrio — e que a sua imagem pública não pode ficar à mercê de campanhas de deslegitimação ou de narrativas orientadas por interesses outros! 

A crítica injusta que se dirige ao Ministro Fachin, portanto, revela mais sobre os objetivos e a agenda de quem a formula do que sobre a correção (e necessidade) da iniciativa que o levou a suspender, há poucos dias, o gozo de suas férias! 

Em geral, aqueles que hoje menosprezam medidas de proteção institucional são os mesmos que, ontem, exigiam “ordem” e “rigor” quando lhes convinha; e que, agora, pretendem transformar prudência em “fraqueza” e responsabilidade em “cumplicidade”. Há, nesse movimento, uma intenção transparente: reduzir a discussão a slogans, deslocar o foco do debate sério para a retórica inflamada e circunstancial e, com isso, fragilizar a confiança no Tribunal. 

Defender o propósito do Ministro Fachin é, pois, defender o STF enquanto instituição, preservar o seu patrimônio moral e afirmar que a estabilidade da República não pode ser sacrificada no altar da controvérsia permanente instaurada em torno de certos casos, notadamente aqueles de “high profile” !

Enfim, a iniciativa do Ministro Edson Fachin deve ser destacada como expressão do fiel cumprimento de um dever de ofício que lhe incumbe, com especial intensidade, na condição de Presidente do Supremo Tribunal Federal. 

Não se trata de gesto voluntarista, nem de escolha discricionária orientada por conveniências; trata-se do exercício regular — e necessário — das responsabilidades inerentes ao cargo de Presidente do STF, voltadas a resguardar a integridade institucional da Corte, a preservar a confiança pública na jurisdição constitucional e a assegurar que o Tribunal permaneça identificado com padrões de probidade, sobriedade, isenção e dignidade compatíveis com a sua estatura na arquitetura republicana.

O papel do Presidente do STF, em momentos de tensão, é o de guardião da unidade possível do colegiado e de defensor da institucionalidade que dá forma à autoridade do Tribunal. 

Compete-lhe conduzir os trabalhos com equilíbrio, estimular a colegialidade como método de decisão e de autocontenção, zelar pelo respeito às regras internas e pelos parâmetros éticos que sustentam a respeitabilidade da Casa, além de administrar a comunicação institucional de modo prudente, evitando tanto o silêncio omissivo quanto o excesso que personalize conflitos. 

Em outras palavras, ao Presidente do STF cabe assegurar que controvérsias sejam enfrentadas por vias formais, com racionalidade, transparência e senso de responsabilidade, para que não se convertam em fatores de erosão da legitimidade da Corte.

Por isso, quando o Presidente da Suprema Corte age para resguardar, “dentro dos limites proporcionados pela própria institucionalidade”, a integridade moral do Supremo, ele cumpre uma função que é simultaneamente de ordem administrativa, político-institucional e ética: administrar a vida interna do Tribunal, proteger o seu capital simbólico e reforçar (ou até mesmo restabelecer) a confiança social de que a Corte se orienta por princípios, não por pressões. 

Nesse contexto, criticar essa iniciativa como se fosse fragilidade ou manobra é inverter a lógica republicana: a prudência institucional não é concessão, mas dever; a colegialidade não é subserviência, mas forma legítima de preservar, democraticamente, a unidade do Tribunal. 

Insista-se, pois, neste ponto crucial e de máxima importância: a defesa da respeitabilidade do STF não é fator de autoproteção corporativa, mas expressão do fiel compromisso com a República e com o Estado Democrático de Direito.

(CELSO DE MELLO , Ministro aposentado e ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, biênio 1997-1999)

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