Postagem em 4/1/2026 – 08h30
Na madrugada do dia 3 de janeiro, os Estados Unidos invadiram Caracas, na Venezuela, e sequestraram o presidente Nicolas Maduro. Houve repercussão mundial. Maduro foi encaminhado à Nova Iorque e deverá ser julgado pelos seus crimes em uma corte norte-americana. Veja no texto abaixo, do ministro aposentado Celso de Mello, a ação analisada pela ótica do Direito Internacional.
TRUMP E O SEQUESTRO DE UM CHEFE DE ESTADO: MÚLTIPLAS AGRESSÕES À ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL
O mundo jurídico construiu, ao longo do tempo, uma resposta civilizada ao conflito entre a necessidade de punir crimes e o respeito às fronteiras: tratados de extradição e acordos internacionais de cooperação e de assistência jurídica mútua.
Esses instrumentos não existem para “atrasar a justiça”, *mas para impedir* que a justiça se converta em pretexto para a arbitrariedade.
A abdução transfronteiriça — captura de pessoa em território estrangeiro, sem consentimento do Estado territorial, com traslado forçado ao Estado que pretende julgá-la — coloca em choque, em situação de polaridade conflitante, a repressão penal e a integridade do Estado de Direito e da ordem jurídica internacional.
A soberania não é retórica: é limite político-jurídico ao poder coercitivo dos demais Estados que compõem a comunidade internacional.
A soberania territorial representa, no plano do Direito Internacional, um limite objetivo ao exercício de poderes de polícia e de coerção por qualquer Estado fora de suas fronteiras.
Essa conduta do governo Trump, no entanto, ordenando o sequestro internacional do Chefe de Estado de um país soberano , resulta de sua política externa controversa e atípica , caracterizada por especial ênfase na doutrina de segurança nacional dos EUA, no isolacionismo, no nacionalismo econômico, em negociações bilaterais e no personalismo egocêntrico e autoritário de seu Presidente, o que permite ajustá-la a aspectos que autorizam o reconhecimento, quanto a Trump, de certos “paralelos históricos, de perfil comparativo”, com as práticas governamentais de Andrew Jackson (1829-1837) , William McKinley (1897–1901), Warren G. Harding (1921–1923), Calvin Coolidge (1923–1929) , Herbert Hoover (1929–1933) *e mesmo* de Theodore Roosevelt (1901-1909), aquele do “Fale suavemente e carregue um grande porrete” (“Speak softly and carry a big stick”)!
Para Trump, a antiga ordem internacional constitui obstáculo às suas ambições de poder — e, por isso, deve ser removida, “no matter what the consequences are”!
Essa pulsão de hegemonia, alimentada por uma leitura anacrônica da controvertida “doutrina do destino manifesto”, aparece tanto na retórica quanto em decisões concretas de Trump, como a do sequestro internacional do Chefe de um Estado soberano, que substituem a previsibilidade do Direito e das alianças por uma política de força, pressão e transação.
A nova política externa do governo Trump alimenta-se de uma gramática de poder pouco compatível com uma ordem internacional baseada em regras e na observância da igualdade soberana dos Estados (Carta das Nações Unidas, Artigo 2, n. 1) e no “respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos” (Carta das Nações Unidas, Artigo 1, n. 2), vedada, em consequência, qualquer mínima possibilidade de interferência de um Estado na esfera de soberania e nos assuntos internos de outro!
Essa política externa, no entanto, além de ser infensa aos grandes postulados do Direito Internacional e das Cartas das Nações Unidas e da OEA , comunica ao mundo uma preferência pela linguagem da coerção, e não pela do multilateralismo cooperativo.
Tornam-se legitimas, desse modo, as críticas que se fazem à arrogância imperial de Trump, notabilizada pela hostilidade a imigrantes e a pessoas vulneráveis; pela indiferença prática a compromissos humanitários; pelo tom insultuoso com que trata países menores, como se soberanias alheias fossem apenas variáveis negociáveis; e, sobretudo, pela disposição de substituir a ideia de uma ordem multipolar — equilibrada por regras e responsabilidades — por um projeto de sujeição assimétrica, em que “quem pode mais” define o aceitável.
Buscam os EUA, sob a administração Trump , agindo de maneira desconforme ao espírito do tempo , formular um pretensioso “Corolário Trump” à vetusta Doutrina Monroe, como se o Hemisfério Ocidental fosse zona de influência reservada aos Estados Unidos da América e como se os Estados soberanos desta parte do mundo não dispusessem de dignidade própria, de capacidade decisória autônoma e do direito inalienável de escolher seus destinos políticos, econômicos e diplomáticos.
Tal ambição, impregnada de unilateralismo, afronta os princípios estruturantes da ordem internacional contemporânea: (a) o respeito à soberania e à igualdade jurídica entre os Estados; (b) a inadmissibilidade da intervenção e da ameaça ou uso da força nas relações internacionais; (c) o dever de cooperação pacífica, conforme a Carta das Nações Unidas (1945) e a Carta da Organização dos Estados Americanos (1948).
*A pretensão americana* de restaurar doutrinas anacrônicas, com roupagem militarizada, constitui desrespeito ostensivo aos povos latino-americanos!
*A América Latina não é protetorado*, tampouco área de segurança nacional de qualquer potência. Os povos desta região lutaram, pagaram com sangue, para conquistar sua independência e consolidar regimes constitucionais próprios, plurais, socialmente sensíveis e vocacionados à paz. *Não se podem tolerar* novas formas de imperialismo *travestidas* de doutrina “renovada” (*Corolário Trump à doutrina Monroe*), muito menos admitir que a História *retroceda* aos tempos infelizes da política do “big stick”, *quando o “porrete*” (poder militar) *falava mais alto* que o Direito Internacional , *e a razão jurídica* era substituída pelo arbítrio geopolítico.
Hoje, quando o mundo demanda cooperação, multilateralismo e solução pacífica de controvérsias, *qualquer tentativa de reinstalar* paradigmas agressivos *deve ser* firmemente denunciada e repudiada !
Não aos Corolários de força; *sim* às instituições do Direito Internacional. *Não* às doutrinas de hegemonia; *sim* à igualdade soberana dos Estados, como mandamento inderrogável da convivência internacional.
*Em última análise*, é preciso afirmar, com toda a convicção democrática, *que a palavra do Direito*, e não o peso das armas, *seja a régua moral* que governe as relações entre os Estados soberanos do Hemisfério Ocidental.
*O tempo da tutela imperial passou*. A América Latina *não implora* proteção — exige respeito !!!
O território de uma soberania alheia não é mero espaço físico ou geográfico ! Ele é o âmbito de validade espacial em que o Estado exerce, juridicamente, com exclusividade, a sua autoridade pública e os poderes inerentes à prerrogativa de desempenhar, de modo incontrastável, a sua soberania.
Daí a consequência imediata: *a captura forçada*, em território estrangeiro, *sem consentimento*, quando atribuível ao Estado captor (por direção, controle, participação ou aprovação), *configura (a) violação da soberania do Estado ofendido *e compromete (b) os princípios *da não intervenção* em assuntos internos do Estado agredido, de um lado, *e da autodeterminação* dos povos, de outro.
Em termos simples: não há “competência policial” que atravesse fronteiras *por vontade própria*. O que permite atravessar fronteiras, *legitimamente*, é a cooperação jurídica interestatal, *não a força bruta e arbitrária* do Estado captor (e sequestrador), *transgressora* de princípios fundamentais inerentes à ordem jurídica internacional !
*O Estado que contorna* a extradição *ou que ignora* acordos de mútua cooperação em assuntos jurídicos, *preferindo valer-se*, abusivamente, *do meio criminoso e juridicamente marginal* da abdução internacional , *não apenas* ofende a soberania alheia: *ele enfraquece* o próprio sistema que torna possíveis a mútua assistência e a cooperação jurídicas .
Nesse tema da abdução internacional, registra-se uma clássica divergência:
1. *há uma linha (mais tolerante) que sustenta* que o caráter criminoso do modo de captura *não impede* necessariamente a jurisdição penal dos Tribunais do Estado captor (“male captum, bene retentum”) : *posição da Suprema Corte americana*, no caso “United States v. Alvarez-Machaín”, 1992, *em que se reafirmou* a “doutrina Ker-Frisbie” consagrada *nos precedentes Ker v. Illinois* (1886) e *Frisbie v. Collins* (1952), *no sentido* de que o desrespeito à soberania alheia constitui questão a resolver no plano diplomático entre o Estado ofendido e o Estado invasor (conflito *estritamente* interestatal), *sem* nulidade automática do processo criminal , *por ser juridicamente irrelevante* discutir a forma (lícita ou ilícita) pela qual a pessoa foi sequestrada no exterior e levada para os EUA ;
2. *Outra linha (mais restritiva e correta, segundo entendo) proclama* que a jurisdição penal *não pode* ser exercida pelo Estado sequestrador *como se nada houvesse ocorrido*, porque isso equivaleria *a premiar* a ilicitude *e a degradar* o Judiciário à condição (*inaceitável*) de instrumento passivo de uma violação internacional. *Nessa visão*, a sanção jurídica de nulidade pode – *e deve* – alcançar o próprio processo criminal (com o reconhecimento de abuso de poder e a consequente invalidação processual, com a repatriação da pessoa sequestrada), justamente para proteger a integridade do Estado de Direito e da ordem jurídica internacional !
Ambas as posições reconhecem a gravidade do crime investigado; *divergem*, porém, sobre um ponto essencial: *se a pretensão punitiva* pode ser alcançada *ao preço gravíssimo* de relativizar a soberania alheia e de transgredir a ordem jurídica internacional.
*É claro* que não pode relativizar a soberania alheia *nem* ofender as normas do Direito Internacional !
A extradição e os mecanismos de assistência mútua não “atrasam” a justiça: ao contrário, *civilizam* o conflito, *preservam* a boa-fé *e sustentam* a confiança entre os Estados.
Por isso, NENHUMA conveniência repressiva *autoriza substituir* tratados e acordos de cooperação internacional *por sequestro*, que constitui ato *essencialmente* criminoso !
*Ainda* que certos sistemas internos, como acima referido, *admitam* o julgamento *apesar* da captura ilícita (*posição* da Suprema Corte americana, *firmada* no caso “United States v. Alvarez- Machaín”) , o Judiciário não deve converter sua jurisdição penal em chancela da ilegalidade internacional !!!
Porque, se o Estado aceita substituir a extradição (e/ou a cooperação jurídica ) pelo sequestro, *instala-se* uma lógica perigosa: *a de que fronteiras valem apenas para os fracos* (“Inter arma, silent leges”) e tratados (ou acordos de cooperação) valem apenas quando convenientes.
E isso representará o começo do fim do Direito como limite à prática abusiva do poder !!!
(CELSO DE MELLO, Ministro aposentado e ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, biênio 1997-1999)

