Postagem 2/11/2025 – 12h20
Neste sábado, dia 1º de novembro, o ministro tatuiano Celso de Mello, aposentado e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), em 1997/1999, ficou surpreso ao receber uma homenagem por completar 80 anos. A iniciativa foi de suas filhas publicitárias Sílvia Renata e Ana Laura, com um almoço para a família no restaurante Dinho’s, na Alameda Santos, em São Paulo. Tudo foi preparado em sigilo, com a colaboração de Maria de Lourdes Campos Mello (Dida) e estavam presentes sua prima, Stella Maria Hora, dr. Miguel Piazzi (Diretor Geral do Tribunal Superior Eleitoral – TSE), sua esposa sra. Edmeia, advogado José Rubens do Amaral Lincol, jornalista José Reiner Fernandes (editor por 49 anos do Jornal Integração impresso e agora on-line), genros e sua querida netinha Melina.
Uma celebração que deveria ser apenas uma reunião familiar, transformou-se em um momento de muita emoção para o Celsinho. O presente de suas filhas foi um livro, ricamente encadernado, e com depoimentos de pessoas que admiram o ministro, que fizeram parte de seu dia a dia. O ministro Edson Fachin, atual presidente do STF, ministros da Suprema Corte, dr. Miguel Piazzi, dr. Lincoln e José Reiner. Durante o almoço, o aniversariante, além de apagar as velinhas de um bolo, recebeu os parabéns, via telefone, do ministro Gilmar Mendes ( atual decano do STF) e do presidente José Sarney.
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Entrevista – Durante a semana, por sugestão do jornalista Fred Vasconcellos, da Folha de S. Paulo, o jornalista João Pedro Abdo, da editoria de Política, entrevistou o ministro de Celso de Mello. Para surpresa do aniversariante, a entrevista foi publicada neste sábado (1º), no período da tarde, exatamente no momento em que ocorria sua recepção de aniversário. A matéria da Folha reconhece o trabalho do ministro aposentado, por 31 anos, um mês e 26 dias no STF. Esse longevo período foi marcado por sua relatoria e votos emblemáticos, em casos como os da criminalização da homofobia, do aval à interrupção da gravidez de fetos anencéfalos e liberação da Marcha da Maconha.
Celsinho não se ateve apenas aos grandes julgamento da Suprema Corte, para suprir, com suas decisões, temas importantes que o Congresso Nacional ainda se omite em enfrentar e são problemas cruciais para a sociedade brasileira. Um voto, considerado histórico e intimorato, foi da criminalização do racismo no Brasil. Sua posição foi acompanhada pela unanimidade do Supremo Tribunal Federal.
Menos ruidosas, no contexto midiático, o ministro Celso de Mello prolatou decisões que mudaram a vida do povo brasileiro. Em 2004, fixou regras para a aplicação do “Princípio da Insignificância” (ou bagatela). Essa decisão inocenta réus pelo furto de bens com valores diminutos, como de pequenas quantidades de comida (famélico). Uma decisão que atinge diretamente as classes menos favorecidas, de sua iniciativa, é a obrigatoriedade de as prefeituras do Brasil, em manter creches e pré-escolas para as crianças. E sob a supervisão do Ministério Público. Em 1996, foi o primeiro ministro do STF em garantir o “sigilo da fonte” para jornalistas, em um caso em que envolvia uma deputada do Rio de Janeiro. Essa parlamentar, em juízo, exigia que uma jornalista revelasse sua fonte, em um caso em que envolvia a deputada e o “jogo do bicho”. Celso reconheceu que a Constituição Federal prevê essa prerrogativa aos jornalistas de garantir o sigilo da fonte de informação. Outra decisão que atingiu diretamente o cidadão, foi a extinção de prisão pela prática de “depositário infiel”. Situação em que atormentava e levou para a prisão cidadãos de bem. Após o almoço, todos seguiram para um café no Almanara, no Shopping Higienópolis.
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LEIA A ÍNTEGRA DA ENTREVISTA EXCLUSIVA, CONCEDIDA PELO MINISTRO CELSO DE MELLO AO JORNALISTA JOÃO PEDRO ABDO, DA FOLHA DE S. PAULO.
1. O sr. foi um dos primeiros ministros a ser indicado ao STF após a promulgação da Constituição de 1988. Ao longo dessas décadas, o sr. avalia que o Supremo vem cumprindo seu papel constitucional? Como?
“É importante assinalar , na perspectiva de nossa experiência institucional , que o Supremo Tribunal Federal – a despeito de episódios de grave tensão havidos em sua trajetória, como aqueles que o colocaram em conflito com alguns Presidentes da República , como Floriano Peixoto, Hermes da Fonseca, Costa e Silva e Jair Bolsonaro – soube superar as adversidades impostas pela História , resistir à pressão das circunstâncias, preservar sua dignidade institucional e manter a integridade de sua missão constitucional.
Essa permanência de fidelidade ao regime das liberdades públicas e ao império da Constituição demonstra que o Supremo Tribunal Federal — mesmo submetido a gravíssimas situações de agressão institucional e não obstante exposto a tempos procelosos — logrou manter incólume o patrimônio moral que legitima a sua existência e que constitui o fundamento de sua autoridade.
E é exatamente desse espírito de resiliência, dessa vocação de permanência e dessa incontornável lealdade à ordem democrática que deriva a legitimidade institucional da Suprema Corte do Brasil .
Desde a promulgação da Constituição de 1988 — marco fundador de nossa ordem jurídica contemporânea —, o Supremo Tribunal Federal tem permanecido fiel à sua altíssima missão institucional: a de ser o guardião da Constituição, detentor do “monopólio da última palavra” em matéria de interpretação constitucional e fiador das liberdades públicas, dos direitos fundamentais e do próprio regime democrático.
Ao longo dessas décadas, o Tribunal, a despeito das pressões políticas, das vicissitudes históricas e dos momentos de crise, tem buscado preservar, com independência e serenidade, o compromisso que a Constituição lhe impôs: o de assegurar a prevalência da Lei Fundamental sobre todas as vontades, inclusive as dos Poderes do Estado.
Cumpre destacar que, sob a égide da Carta de 1988, o Supremo consolidou o papel que lhe cabe numa democracia constitucional — o de afirmar os direitos das minorias, o de conter abusos dos Poderes constituídos e o de garantir que o Estado jamais ultrapasse os limites traçados pela Constituição. É essa fidelidade incondicional ao estatuto fundamental que confere plena legitimidade institucional à Corte Suprema para proferir seus julgamentos.
Assim, posso afirmar, com a sobriedade que o tempo ensina, que o Supremo Tribunal Federal tem procurado cumprir, com dignidade e rigor, o papel que a Constituição de 1988 lhe confiou.
A independência judicial não constitui privilégio de magistrados — é garantia essencial dos cidadãos. Sem juízes independentes, não há nem Justiça livre nem cidadãos igualmente livres. A História ensina que toda vez que o Poder Judiciário se curva à vontade dos governantes ou às paixões das maiorias, a liberdade perece, e a Constituição se converte em um frustrante ornamento retórico.
É por isso que a independência orgânica da Suprema Corte, por ela exercida dentro dos limites delineados pela própria Constituição, representa não só prerrogativa de natureza institucional, mas, essencialmente, o cumprimento do dever mais alto que se impõe a um tribunal em um Estado Democrático de Direito: proteger os direitos fundamentais, resguardar as minorias, conter o abuso de poder e afirmar a supremacia do estatuto constitucional e o primado da lei.
Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar com isenção e ao decidir segundo a Constituição, e não segundo as conveniências políticas do momento, cumpre sua vocação essencial: ser o último reduto de defesa das liberdade públicas , o guardião das promessas da Constituição e o “sujeito concretizante” dos princípios e valores que informam a ordem republicana e o postulado democrático.
“Sem juízes independentes, não haverá cidadãos livres.”
Essa é a verdade simples e perene que sustenta toda democracia constitucional.
E é assim que nossa Corte Suprema tem-se comportado ao longo do tempo : como fiel guardiã e legítima intérprete da Constituição da República.”
“2. Como o sr. enxerga relações próximas entre juízes e outras figuras públicas, como políticos e empresários?”
“Para preservar intocado e prístino o seu dever ético-jurídico de imparcialidade, o juiz não pode permitir-se relações inadequadas com terceiros.
A imparcialidade é o mais alto dever ético e jurídico que se impõe ao juiz.
Sem ela, a Justiça deixa de ser o instrumento de tutela da liberdade e da dignidade humanas para converter-se em mero instrumento de poder. O magistrado deve manter-se acima das paixões, distante dos interesses e imune às conveniências do momento político ou social.
O juiz não pode permitir-se relações impróprias com políticos, empresários ou quaisquer pessoas *cujos interesses* possam ser submetidos à apreciação judicial. A imparcialidade constitui a essência mesma da atividade jurisdicional, e deve permanecer a salvo de qualquer suspeita. O magistrado deve manter uma distância respeitosa e ética em relação a quem exerça influência no espaço público ou privado, pois a credibilidade da Justiça repousa não apenas na independência efetiva do juiz, mas também em sua total isenção. A confiança social no Poder Judiciário exige que o magistrado seja plenamente imparcial .
Desde a Antiguidade, o pensamento jurídico romano consagrou esse ideal.
Ulpiano*, em máxima lapidar, afirmava: “iudex neque amicus neque inimicus esse debet” (D. 5.1.17) — o juiz não deve ser nem amigo nem inimigo [das partes em litígio].
Paulo, outro eminente jurisconsulto romano, advertia que “iudex litem suam facere videtur, si vel leviter contra officium suum faciat” (D. 48.19.39): o juiz faz sua a causa quando age, ainda que ligeiramente, contra o dever de imparcialidade.
Essas lições de Ulpiano e de Paulo, que viveram dois séculos após , ecoam as palavras de Cícero, que via no juiz a imagem dos deuses, obrigado a pensar “nada senão o que é verdadeiro, justo e sagrado” (“De Officiis”, I, 41).
Esse legado ético foi recolhido por Ruy Barbosa, cuja trajetória uniu a paixão da liberdade ao culto da justiça. Mesmo como homem público de convicções firmes, Ruy jamais permitiu que suas preferências partidárias contaminassem o senso de equidade.
Defendeu, com igual ardor, adversários e aliados, sempre em nome do Direito e da legalidade.
Em sua “Oração aos Moços*” (1920), proferida na Faculdade de Direito de São Paulo (Largo São Francisco) – e lida pelo Professor Reynaldo Porchat- , Ruy Barbosa advertiu:
“A pior das tiranias é a da toga servil.
Porque ela perverte a justiça, que é a última esperança dos oprimidos.
Um juiz submisso é a negação do direito, é o instrumento da força, o algoz legal da liberdade.”
Com essas palavras, Ruy denunciava o perigo do juiz submisso ao poder — aquele que, traindo a própria toga, converte a Justiça em instrumento de dominação.
Sua lição permanece viva: o magistrado deve servir à Constituição e à sua consciência, jamais se submeter aos desígnios dos governantes e dos detentores de qualquer modalidade de poder ou de influência.
Também o exemplo do Ministro Victor Nunes Leal, do STF, é eloquente. Nos anos sombrios do regime autoritário, manteve, com serenidade e coragem, a dignidade de sua toga. Resistiu a pressões, recusou complacências e pagou o preço da coerência moral com a aposentadoria compulsória imposta pelo Ato Institucional nº 5.
Sua trajetória é símbolo da magistratura independente e imparcial, fiel ao dever de julgar segundo o Direito, mesmo sob risco pessoal.
Ambos — Ruy e Victor Nunes — personificam a mesma tradição que vem de Roma: a de que a verdadeira autoridade do juiz não reside no poder que exerce, mas na confiança que inspira.
E essa confiança nasce da imparcialidade — virtude silenciosa e altiva — que é, em si mesma, o mais alto tributo que o magistrado presta à democracia e ao Estado de Direito.”
3. O que a sociedade brasileira deve esperar de um magistrado hoje?
“A sociedade brasileira tem o direito de esperar de seus juízes — em qualquer instância — não apenas competência técnica, mas sobretudo integridade moral, coragem cívica e fidelidade inquebrantável à Constituição da República. O verdadeiro perfil do magistrado se revela no exercício independente e imparcial de sua jurisdição, sem concessões a pressões políticas, econômicas ou midiáticas, e sem submissão a interesses de ocasião.
O juiz não é — nem pode ser — a voz dos poderosos, nem o eco das multidões. É a voz da Constituição e da lei. Seu compromisso primeiro é com o direito e com a Justiça, compreendida não como mera formalidade processual, mas como valor essencial da ordem democrática.
Dele se espera serenidade para ouvir, prudência para decidir e firmeza para proteger os direitos fundamentais, mesmo — e sobretudo — quando estes se tornam impopulares. A toga, símbolo de sua investidura, deve ser também o emblema de sua consciência livre e de seu dever ético de julgar com imparcialidade.
Como já advertia Rui Barbosa, “a pior ditadura é a do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer”. Por isso mesmo, a responsabilidade do juiz é imensa: deve ser guardião dos direitos e das liberdades, não seu algoz.”
4. O sr. foi um dos primeiros membros da corte a denunciar a pressão da imprensa contra os ministros em casos de grande repercussão, como no mensalão. Acha que o cenário se mantém ou é diferente?
“É inegável que, em julgamentos de grande repercussão — como ocorreu no chamado ‘mensalão’ e em tantos outros processos de natureza política ou de caráter socialmente sensível —, a imprensa, no legítimo exercício de seu poder-dever de informar, de opinar e de criticar, acaba por exercer uma forma de pressão midiática sobre os magistrados. Essa é uma realidade inerente às democracias abertas.
É preciso reconhecer, bem por isso, que a liberdade de imprensa constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Mesmo quando opina e expende críticas, ela representa uma garantia essencial da sociedade contra o arbítrio e a opacidade do poder.
O que se impõe ao juiz, em tais circunstâncias, é a serenidade e a independência de espírito: julgar com fidelidade à Constituição e às leis da República, sem se deixar influenciar por aclamações populares ou por campanhas midiáticas. Afinal, a Justiça não pode ser refém da opinião pública, mas também não deve temê-la — deve apenas manter-se fiel ao seu dever de julgar com isenção.
Entendo, na mesma linha de orientação que adotei em Inúmeras decisões minhas no STF, que se torna essencial enfatizar, cada vez mais, a necessidade de respeito à liberdade de imprensa , pois essa prerrogativa político-jurídica , que também constitui direito fundamental da cidadania , representa um dos pressupostos legitimadores da própria noção de Estado Democrático de Direito.
Na realidade, e tal como proclamou a “Declaração de Chapultepec”, que consubstancia verdadeira Carta de Princípios adotada pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de Expressão realizada na cidade do México, em 11 de março de 1994 (há 31 anos, portanto), uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade.
É que não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa, na exata medida em que esse direito, por traduzir uma prerrogativa inalienável dos cidadãos, não pode sofrer restrições nem limitações de qualquer ordem, especialmente quando impostas pelo Estado e por seus agentes.
A ampla difusão da informação, o exercício irrestrito de criticar e a possibilidade de formular denúncias contra o Poder Público representam expressões essenciais dessa liberdade fundamental, cuja prática não pode ser comprometida por interdições censórias ou por outros artifícios estatais utilizados para coibi-la, pois – cabe sempre insistir – esse direito básico, inerente às formações sociais livres, não constitui concessão estatal, mas representa, sim, um valor inestimável e insuprimível da cidadania, que tem o direito de receber informações dos meios de comunicação social, a quem se reconhece, igualmente, o direito de buscar informações, de expressar opiniões e de divulgá-las sem qualquer restrição, em um clima de plena liberdade.
Sempre assinalei, em meus julgamentos proferidos no Supremo Tribunal Federal, que o conteúdo da “Declaração de Chapultepec” revela-nos que nada é mais nocivo, nada é mais perigoso do que a pretensão do Estado e dos seus agentes de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre, permanentemente livre, essencialmente livre!
Todos sabemos que a liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura ao profissional de imprensa – inclusive àquele que pratica o jornalismo digital – o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades, garantindo-lhe, também, além de outras prerrogativas, o direito de veicular notícias e de divulgar informações.
Ninguém ignora, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, que se mostra intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica e a circulação de notícias revelam-se inspiradas pelo interesse coletivo e decorrem da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5o, IV, c/c o art. 220).
Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.
É por isso que sempre enfatizei, em inúmeras decisões que proferi no Supremo Tribunal Federal, que o exercício da jurisdição, por magistrados e Tribunais, não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de esse poder atribuído ao Judiciário qualificar-se, perigosa e inconstitucionalmente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso País.
A interdição judicial imposta a jornalistas e a empresas de comunicação social, impedindo-os de noticiar, de veicular dados relativos a práticas ilícitas ocorridas nos meios governamentais ou de criticar comportamentos de agentes públicos, não importando a posição hierárquica de tais autoridades envolvidas, configura, segundo entendo, clara transgressão ao comando emergente da Constituição da República que consagra a liberdade de imprensa.
Não constitui demasia insistir na observação de que a censura, por incompatível com o sistema democrático , foi banida do ordenamento jurídico brasileiro, cuja Lei Fundamental – reafirmando a repulsa à atividade censória do Estado, na linha de anteriores Constituições brasileiras (Carta Imperial de 1824, art. 179, no 5; CF/1891, art. 72, § 12; CF/1934, art. 113, no 9; CF/1946, art. 141, § 5o) – expressamente vedou “(…) qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (CF/88, art. 220, § 2o).
Cabe acentuar, ainda, que a vedação à prática da censura, além de haver sido consagrada em nosso constitucionalismo democrático, representa expressão de um compromisso que o Estado brasileiro assumiu no plano internacional, como resulta da Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e da Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada Pacto de São José da Costa Rica.
O peso da censura – ninguém o ignora – é algo insuportável e absolutamente intolerável. Por isso, não podemos – nem devemos – retroceder nesse processo de conquista e de reafirmação das liberdades democráticas.
RUY BARBOSA, em magnífico texto no qual registrou as suas considerações sobre a atuação arbitrária do Marechal Floriano Peixoto durante a Revolução Federalista e a Revolta da Armada (“A Ditadura de 1893”), após acentuar que o primado da lei (“rule of law”) não podia ser substituído pelo império da espada, assim se pronunciou sobre a questão da censura estatal:
“A Constituição proibiu a censura irrestritamente, radicalmente, inflexivelmente. Toda lei preventiva contra os excessos da imprensa, toda lei de tutela à publicidade, toda lei de inspeção policial sobre os jornais é, por consequência, usurpatória e tirânica. (…).”
Essencial reconhecer, pois, em face do que se vem de dizer, que a liberdade de imprensa, que não se reveste de caráter absoluto (CF/88, art. 220, $ 1o., parte final ) , qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive aos que praticam o jornalismo digital, o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial – necessariamente “a posteriori” – nos casos em que se registrar prática abusiva (ou anômala) dessa prerrogativa de ordem jurídica, como sucede na divulgação de “fake news”, nas ofensas ao patrimônio moral das pessoas, na apologia e incitação ao crime, nas manifestações de intolerância, ódio , preconceito e discriminação ou em matéria que constitua estímulo à hostilidade e à violência (Convenção Americana de Direitos Humanos, Artigo 13, n. 5 ) .
Importante relembrar, neste ponto, a correta advertência do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal e Professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP) , quando de sua posse como Presidente do TSE : “(…) liberdade de expressão não é liberdade de agressão.
Liberdade de expressão não é liberdade de destruição da democracia, de destruição das instituições, de destruição da dignidade e da honra alheias. Liberdade de expressão não é liberdade de propagação de discursos de ódio e preconceituosos. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito, inclusive durante o período de propaganda eleitoral (…)”
Finalmente, há a considerar que a Constituição da República resguarda amplamente o sigilo da fonte em favor do jornalista, quando, a critério do próprio profissional de imprensa (e deste, apenas), ele assim o julgar necessário ao seu exercício profissional.
A prerrogativa do jornalista de preservar o sigilo da fonte (e de não sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, legal, judicial ou administrativa, em razão da prática legítima dessa franquia outorgada pela própria Constituição da República), por traduzir direito subjetivo do profissional de imprensa , oponível a qualquer pessoa ou autoridade, como reiteradas vezes já decidiu nossa Suprema Corte, qualifica-se como verdadeira garantia institucional destinada a assegurar o exercício do direito fundamental de livremente buscar e de transmitir informações.
Em suma: revela-se inquestionável a asserção de que a liberdade de imprensa constituirá, sempre, um valor a ser permanentemente defendido, pois, sem ela, a ordem democrática restará desfigurada e gravemente comprometida“
5. Como o sr. avalia iniciativas de publicizar as atividades da Corte, como por meio da TV Justiça?
Não se pode negar ao cidadão, em uma sociedade regida pelo princípio democrático, o direito de conhecer os motivos que levam um magistrado a proferir seu julgamento, pois, nesse domínio, há de preponderar, sempre, um valor maior, representado pela exposição ao escrutínio público dos processos decisórios em curso no Poder Judiciário !
Os estatutos do poder numa República fundada em bases democráticas não podem privilegiar o mistério, porque a supressão do regime visível de governo, que tem na transparência a condição de legitimidade dos próprios atos, sempre coincide com tempos sombrios e com o declínio das liberdades fundamentais !
A Constituição da República *não privilegia o sigilo* ! Ao contrário, ela dessacralizou o mistério como “praxis” governamental, notadamente no âmbito do Poder Judiciário!
Nos modelos políticos que consagram a democracia – que é, por excelência , o regime do poder visível – não há espaço possível reservado ao mistério, como adverte Norberto Bobbio !
É por tal razão que não se pode sonegar à cidadania a possibilidade de acesso às razões que fundamentam os julgados dos Ministros do Supremo Tribunal Federal !
A transparência constitui pressuposto legitimador das decisões judiciais !
Sempre enfatizei, em decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal, que o estatuto político brasileiro – que rejeita o poder que oculta e que não tolera o poder que se oculta – consagrou a publicidade dos atos estatais, como as decisões judiciais, como expressivo valor constitucional, incluindo-o, tal a magnitude desse postulado, no rol dos direitos , das garantias e das liberdades fundamentais !
A transparência do poder é valor essencial à democracia e constitui expressão concreta do princípio republicano da publicidade dos atos do Estado , consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A iniciativa de conferir publicidade e de divulgar amplamente as atividades do Supremo Tribunal Federal, *por meio da TV Justiça, traduz a compreensão de que o exercício da jurisdição não pode ser envolto em sombras ou em mistérios.
Ao permitir que a sociedade acompanhe, em tempo real, os debates e julgamentos do STF, a TV Justiça converte-se em instrumento pedagógico e de aproximação entre o Poder Judiciário e o cidadão. Essa visibilidade reforça a legitimidade das decisões judiciais, dissipa preconceitos, inibe arbitrariedades e faz com que o povo — em nome de quem se exerce a jurisdição — perceba que a Justiça é feita à luz do dia, sob escrutínio público que é próprio das democracias autênticas.
A abertura propiciada pela TV Justiça, longe de fragilizar o Tribunal, fortalece-o, porque o aproxima da sociedade, reafirma a publicidade dos julgamentos e preserva a confiança nas instituições. A luz da visibilidade pública é, por excelência, o antídoto contra o arbítrio.
A TV Justiça, desse modo, é a própria expressão concretizadora do princípio republicano da publicidade. Ao abrir as portas da Suprema Corte à cidadania, a TV Justiça fortalece a confiança pública no Judiciário e consolida o ideal de transparência que deve reger toda instituição democrática.
O poder que julga também deve prestar contas à sociedade. A visibilidade da Justiça é uma forma de “accountability” democrática, pois reafirma a confiança do cidadão nas instituições.
Assim o quis a tradição republicana brasileira, desde os primórdios da Constituição de 1891, ao reconhecer que o juiz, ao servir à lei e à Constituição, serve em última instância ao cidadão. A publicidade da jurisdição e a ampla divulgação do “decision-making process” constituem meios que permitem ao povo, titular do poder soberano, verificar como esse poder é exercido em seu nome, em conformidade com a Constituição, com as leis e com os valores do Estado Democrático de Direito.
6. *O sr. concorda com o diagnóstico de que a opinião pública está desgostosa com o Supremo? Se sim, qual é a origem dessa crise?*
“A eventual insatisfação de segmentos da opinião pública com o Supremo Tribunal Federal não diminui a estatura institucional da Corte nem compromete a legitimidade de suas decisões. Em uma democracia constitucional, juízes não decidem para agradar — decidem para cumprir a Constituição e para tornar efetivos os seus princípios!
É preciso recordar que, nos momentos mais sombrios da vida nacional, foi precisamente o Supremo Tribunal Federal quem se ergueu como barreira moral e jurídica contra o negacionismo e o arbítrio do poder.
Durante a pandemia, ao afirmar a competência de Estados-membros e Municípios para adotar medidas sanitárias, salvou vidas e deu concreção ao valor maior da dignidade humana.
Do mesmo modo, ao repelir investidas autoritárias contra o regime democrático, o STF preservou a integridade da Constituição e a continuidade do Estado de Direito, reafirmando que não há espaço, em uma República fundada em leis, para a força, a intolerância, o arbítrio, o abuso de poder ou o ódio político.
É, pois, paradoxal que parte da sociedade manifeste desagrado em face de uma Corte que, ao longo desses anos, foi o dique institucional contra o autoritarismo e a barbárie. O Supremo Tribunal Federal é chamado a agir, ainda que incompreendidas suas decisões, sempre que a Constituição e as liberdades públicas estejam em perigo.
O STF não exerce poder político representativo, como o Executivo ou o Legislativo. Estes derivam sua legitimidade da vontade da maioria, expressa nas urnas.
Já o Supremo, como tribunal constitucional, deriva sua legitimidade da própria Constituição — e de sua missão de protegê-la, *mesmo contra a maioria, quando esta ameaça ou transgride as liberdades fundamentais ou os direitos das minorias e dos grupos vulneráveis ou o próprio regime democrático.
O Supremo, ao desempenhar a função contramajoritária que lhe é inerente como Corte Constitucional, atua como verdadeiro contrapeso, não como espelho da maioria !
A essência do Estado de Direito consiste, justamente, em limitar o poder das maiorias, porque a História ensina que as maiorias também podem ser injustas, abusivas e arbitrárias. O STF existe para garantir que nem mesmo uma maioria possa violar as liberdades individuais, suprimir direitos das minorias e grupos vulneráveis ou subverter a Constituição e as leis da República.
Em outras palavras:
“As maiorias governam, mas as Constituições protegem.”
Essa expressão constitui síntese doutrinária moderna, amplamente inspirada na tradição constitucional liberal e republicana.
Ela condensa, em linguagem lapidar, ideias que remontam a James Madison, Alexander Hamilton e Alexis de Tocqueville, retomadas no século XX por Alexander Bickel e John Hart Ely *ao tratarem da chamada “função contramajoritária” do Judiciário.
James Madison, por exemplo, em pleno século XVIII, entre outubro de 1787 e agosto de 1788, já advertia, no “The Federalist Papers” (ns. 10 e 51), contra a “tirania da maioria”, afirmando que o objetivo da Constituição era refrear os impulsos momentâneos das maiorias e proteger as minorias e os direitos individuais.
O papel do STF, portanto , também inclui o desempenho da função contramajoritária, expressão que designa o dever do Judiciário de assegurar que o poder popular e o poder estatal se exerçam dentro dos limites inultrapassáveis da Constituição.
Ao declarar inconstitucional uma lei , o Supremo não afronta a democracia; ao contrário, preserva-a de si mesma, impedindo que paixões momentâneas destruam valores permanentes.
Em suma: a função do Supremo Tribunal Federal não é a de refletir o clamor das ruas, mas a voz serena da Constituição. Cabe-lhe defender os direitos de todos — inclusive dos que não têm voz —, afirmar os limites do poder e preservar a integridade do Estado Democrático de Direito, mesmo quando isso implique contrariar maiorias ocasionais. Essa é a essência da Justiça: agir de modo intimorato quando a razão da lei exige mais que o aplauso das multidões !”
7. O julgamento da tentativa de golpe de Estado que condenou o ex-presidente Jair Bolsonaro foi exemplo recente de uma ação penal de grande repercussão julgada pelo STF. Como o sr. avalia a condução do processo?
“Quero destacar, antes de mais nada, o significado realmente histórico do julgamento que nossa Suprema Corte acaba de realizar.
Nele, o Supremo Tribunal Federal reafirmou os valores do Estado Democrático de Direito, responsabilizando e julgando culpados os integrantes da cúpula do golpismo, por haverem transgredido, de modo insolente e criminoso, a Constituição e as instituições republicanas.
Com essa condenação criminal , o STF demonstrou que não há espaço, no Brasil, para aventuras golpistas nem para sórdidos projetos autoritários de poder.
Não se tratava apenas de julgar um episódio gravíssimo da história recente de nosso País: tratava-se, sobretudo, (a) de reafirmar nossa fé na supremacia da Constituição, (b) de enfatizar nossa crença no princípio segundo o qual o acesso ao poder, no âmbito do aparelho de Estado, depende, essencialmente, do consentimento dos governados, (c) de repudiar a pretensão de mentes autoritárias e sediciosas , que buscavam, mediante expedientes marginais e subversivos, capturar as instituições do Estado (d) e de proclamar que a democracia brasileira não transige com golpes, não se submete a pressões internas ou externas, não se curva a tentações de retrocesso institucional , nem tolera a ruptura da ordem constitucional.
Ao proferir essa importantíssima decisão, o Supremo Tribunal Federal, fiel à sua missão institucional, demonstrou à Nação que ninguém, absolutamente ninguém, está acima da Constituição ou das leis da República.
Quanto à condução do processo, só posso dizer que o ministro Alexandre de Moraes tem exercido suas funções com observância dos limites constitucionais e legais, agindo como legítimo juiz da causa, e não como parte nela envolvida.
A Constituição da República não permite que a jurisdição se paralise pela simples insurgência dos acusados contra o magistrado que, agindo corretamente, aplica a lei.
Importa enfatizar que o Supremo Tribunal Federal respeitou, no julgamento em questão, o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se observou no caso em tela: as defesas foram regularmente admitidas, tiveram acesso aos autos e puderam exercer, em plenitude, seus direitos e garantias. O que não se admite, em um Estado de Direito, é confundir a ampla defesa com a liberdade de instaurar incidentes para obstruir a jurisdição.
Portanto, as críticas não encontram respaldo jurídico consistente. A condução processual do ministro Alexandre de Moraes insere-se na esfera legítima de sua competência constitucional e não vulnera as garantias fundamentais dos acusados.
8. Qual a importância de punir crimes como esse?
A punição de crimes como a tentativa de golpe de Estado, de abolição violenta do Estado democrático de Direito e de organização criminosa armada *tem importância capital para a preservação da ordem constitucional e da própria sobrevivência da democracia. Esses delitos não são simples infrações penais — representam ataques diretos ao pacto fundante da convivência republicana e democrática.
O Estado Democrático de Direito repousa sobre 3 (três) pilares fundamentais : legalidade, separação de Poderes (e controle jurisdicional) e soberania popular.
Uma tentativa de golpe de Estado ou de abolição violenta do Estado democrático de Direito constitui negação desses princípios, pois tais atos sediciosos procuram substituir a vontade popular pela força e dissolver o império das leis pela imposição da violência.
Punir tais condutas, portanto, nada mais significa senão defender a Constituição de 1988, que consagrou a democracia como cláusula pétrea e estabeleceu, no art. 5º, inciso XLIV, que “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”.
A impunidade, nesses casos, estimularia a reincidência histórica dos golpistas e subversivos da República: sem resposta firme, a democracia se torna vulnerável a novas aventuras autoritárias.
A atuação do Judiciário — e, em especial, a do Supremo Tribunal Federal — tem clara função pedagógica: reafirma que a Constituição não é uma promessa retórica inconsequente , mas um compromisso real de todos com a liberdade , a democracia e a institucionalidade.
A decisão* do Supremo Tribunal Federal, *ao condenar* os que atentaram contra o Estado Democrático de Direito, *traduziu* um ato de fidelidade à Constituição e de respeito à História. A democracia não é um dom, mas uma conquista que exige permanente vigilância. *Sem juízes independentes*, jamais haverá cidadãos livres; *e sem a defesa intransigente* da ordem constitucional, não haverá democracia que resista à audácia dos que pretendem destruí-la.
O Supremo Tribunal Federal, ao exercer a jurisdição penal de que foi incumbido, agiu em estrita fidelidade ao pacto fundante da República e em respeito à supremacia da ordem constitucional.
A condenação dos que intentaram suprimir, pela força e pela violência, o Estado Democrático de Direito, não traduz um gesto de revanche, mas a afirmação inabalável de que a liberdade e a democracia não podem ser destruídas, paradoxalmente, em nome da própria liberdade !!!
Os crimes de tentativa de golpe de Estado, de abolição violenta do regime democrático e de organização criminosa armada constituem ofensas gravíssimas à ordem pública, à soberania popular e à integridade das instituições da República.
insista-se, portanto, no reconhecimento de que punir severamente tais condutas é defender a Constituição, preservar a democracia e garantir a liberdade dos cidadãos, pois sem juízes independentes, sem instituições sólidas e sem respeito à Lei Fundamental, não há direitos, não há justiça e não há nação que possa subsistir em regime de liberdade.
Na realidade, e como algumas vezes enfatizei em julgamentos no Supremo Tribunal Federal, inexiste na história das sociedades políticas qualquer registro de um povo que, despojado de um Poder Judiciário independente, tenha conseguido preservar os seus direitos e conservar a sua própria liberdade !
Assim, o Supremo, ao aplicar o direito e proclamar a responsabilidade dos réus, não apenas julgou pessoas — mas, sim, afirmou princípios, advertindo, perante a História, que a Constituição não se curva à violência, nem a democracia capitula diante da tirania.
O STF, diante desse quadro – que se desenhou fortalecido por prova penal juridicamente idônea e validamente produzida sob o crivo do contraditório e com estrito respeito às prerrogativas jurídicas inerentes ao devido processo legal – , soube formar seu convencimento “sine ira ac studio” (Tácito, historiador e Senador romano, “Anais”, “Liber Primus”, 1.1), vale dizer, sem paixão, sem ódio, sem rancor e sem concessões indevidas, pois nossa Suprema Corte não se curva a pressões (internas ou externas) , não se submete a maiorias ocasionais nem se intimida diante da fúria dos que desprezam a Constituição.
Esse é o compromisso inarredável do Supremo Tribunal Federal com a Constituição da República e com a liberdade do cidadão.
9. Como o sr. enxerga o estado da arte no julgamento de ações penais pelo STF? Houve mudanças excessivas em regras como o foro especial, por exemplo?
Desde os primeiros anos de minha atuação no Supremo Tribunal Federal, manifestei-me, embora “de jure constituendo”, de forma contrária à manutenção do foro por prerrogativa de função, por considerá-lo uma anomalia em face do princípio republicano, que exige a igualdade de tratamento de todos perante a lei.
Daí a afirmação incontestável de João Barbalho (“Constituição Federal Brasileira”, p. 303/304, edição fac-similar, 1992, Brasília), que associa, à autoridade de seus comentários, a experiência de membro da primeira Assembleia Constituinte da República e, também, a de Senador da República e a de Ministro do Supremo Tribunal Federal:
“Não há, perante a lei republicana, grandes nem pequenos, senhores nem vassalos, patrícios nem plebeus, ricos nem pobres, fortes nem fracos, porque a todos irmana e nivela o direito (…).”
Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. Nada deve justificar a outorga de tratamento seletivo que vise a dispensar determinados privilégios, ainda que de índole funcional, a certos agentes públicos.
Diversos votos e entrevistas minhas revelam essa posição constante e coerente.
Não obstante, é fato que o Supremo Tribunal Federal , em decisões respeitáveis, consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer, com algumas restrições, a legitimidade da prerrogativa de foro “ratione muneris” nas infrações penais comuns, em face de expressa previsão, quanto a ela, constante do texto constitucional.
O essencial*, a meu ver, enquanto não se modificar a Constituição, é que a competência penal originária, de índole excepcional , seja interpretada de forma restritiva (como o STF já vem fazendo), evitando-se que ela se converta em privilégio e assegurando-se, desse modo, a prevalência do princípio republicano.
É oportuno recordar que, até o advento da Emenda Constitucional n.º 1, de 1969, os Deputados e Senadores da República não dispunham de prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal. Daí o teor da antiga Súmula 398/STF, que expressamente proclamava: “O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar, originariamente, Deputado ou Senador acusado de crime.”
Nem por isso os congressistas deixaram de exercer, com independência, as funções que o povo lhes confiou: a função de legislar, a função de representar e a função de controlar e de fiscalizar.
Esse enunciado sumular, hoje não mais subsistente, foi editado pelo STF sob a égide da Constituição de 1946.
Essa orientação, que vigorou por largo tempo, revelava uma concepção genuinamente republicana: a de que o mandato popular não outorga privilégios pessoais, mas apenas responsabilidades acrescidas.
A vigente Constituição do Brasil – ao pluralizar, de modo excessivo, as hipóteses de prerrogativa de foro – incidiu em verdadeiro paradoxo. Pretendendo ser republicana, acabou, estranhamente, por revelar traços aristocráticos e seletivos de poder.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha consolidado jurisprudência no sentido de reconhecer a plena legitimidade da prerrogativa “ratione muneris” nas infrações penais comuns, *porque prevista e autorizada* pelo texto constitucional, continuo a entender que essa competência penal originária deve ser interpretada restritivamente, sob pena de caracterizar privilégio pessoal e , dessa forma , comprometer o ideal republicano.
A prerrogativa de foro – que tem fundamento constitucional (por isso mesmo, entendo, quanto a ela, para suprimí-la, que se impõe reforma da Constituição) – reveste-se de caráter excepcional; e, como toda exceção, deve ser aplicada restritivamente e sob permanente vigilância da razão republicana
10. Qual o papel de uma corte constitucional em um contexto político em que o extremismo volta à ordem do dia?
A função precípua de uma Corte Constitucional é assegurar a supremacia da Constituição, o respeito aos princípios e liberdades nela plasmados e preservar a integridade da ordem democrática. Em tempos de extremismo — quando paixões políticas se sobrepõem à razão jurídica e quando a intolerância ameaça dissolver o pacto civilizatório — a Corte é chamada a exercer o seu papel contramajoritário, afirmando os direitos fundamentais, as liberdades públicas e os valores que estruturam o Estado democrático de Direito.
Nesses momentos críticos, a fidelidade do Tribunal à Constituição se transforma em uma forma de resistência institucional. Não se trata de oposição política, mas de lealdade ao texto e ao espírito da Lei Fundamental. A Corte deve permanecer infensa a pressões, impermeável ao clamor das ruas e às seduções do poder, pois o seu compromisso é com a Constituição — e não com as maiorias ocasionais.
A História ensina que, quando as instituições se calam diante do arbítrio, o extremismo prospera. Por isso, uma Corte Constitucional independente e imparcial é, por excelência, o último bastião da liberdade e da dignidade da pessoa humana.
Tenho para mim que o verdadeiro papel de uma Corte Constitucional, sobretudo quando o extremismo volta a rondar o espaço público, consiste em recordar à Nação que a democracia não é apenas um regime político: é uma conquista essencial da cidadania.
Nenhum Tribunal pode substituir a consciência moral de um povo, mas pode — e deve — preservar os marcos civilizatórios que impedem o retrocesso institucional do Estado ao domínio do arbítrio e aos tempos politicamente nebulosos. Quando a intolerância se disfarça como virtude, quando o ódio se apresenta como linguagem política, cabe à Corte Constitucional sustentar, com serenidade e firmeza, o primado da razão sobre a fúria, do Direito sobre a força, da dignidade sobre o medo.
As democracias não morrem de súbito: definham quando as instituições se omitem. É por isso que, em tempos sombrios, a função mais nobre de um juiz constitucional é a de manter acesa a pequena chama que ilumina a Constituição — essa mesma chama que, tantas vezes na história, foi a única luz a resistir à noite do autoritarismo.
A Constituição não é apenas um texto jurídico: é o pacto fundador que dá sentido e legitimidade ao poder, que organiza a convivência dos cidadãos e que fixa, com autoridade suprema, os limites éticos e jurídicos da ação estatal. É a voz da razão jurídica que sobrevive às paixões políticas, o símbolo da continuidade institucional em meio às crises.
O Supremo Tribunal Federal, em sua condição de guardião da Constituição, desempenha função essencial de equilíbrio entre os Poderes da República e de contenção do arbítrio estatal. Cabe-lhe impedir que o exercício da autoridade política ultrapasse as fronteiras do Direito, e que o poder se converta em instrumento de opressão. A sua missão é garantir que a força do Direito sempre prevaleça sobre o abuso de poder e a prática da violência, que o princípio da dignidade humana oriente toda a ação do Estado e que a Constituição permaneça como o eixo moral e normativo da República.
Ao Supremo Tribunal Federal incumbe ser o intérprete final da Constituição, guardando-lhe a supremacia e garantindo que nenhuma autoridade, por mais poderosa que seja, se coloque acima da lei e das instituições democráticas. É o tribunal da razão jurídica contra as tentações do arbítrio.”
11. Qual deve ser a postura do Supremo ante os ataques de potências estrangeiras?
“Diante de potências estrangeiras, o Supremo não se curva: sustenta, com dignidade, a soberania da Constituição e das leis da República !
O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição e expressão maior do Poder Judiciário da República, deve sempre conservar sua independência, mesmo — e sobretudo — quando a Nação é objeto de pressões, de ameaças ou de ataques vindos de potências estrangeiras.
A soberania nacional não é mera cláusula retórica do texto constitucional. Ela constitui o próprio alicerce da nossa ordem política e jurídica, o fundamento sobre o qual repousa a autoridade do Estado brasileiro e a dignidade de seu povo.
A Constituição da República, no artigo 1o. proclama a soberania como valor fundante da Nação, e é a esse princípio nuclear que o Supremo Tribunal deve fidelidade absoluta — fidelidade que não se submete à força das potestades estrangeiras, mas apenas à força e à autoridade da lei e à supremacia da Lei Fundamental do Estado brasileiro !
Quando potências estrangeiras, movidas por interesses geopolíticos, econômicos ou informacionais, buscam influir, direta ou indiretamente, nos destinos do Estado brasileiro, cumpre ao Supremo reafirmar — com firmeza — que a jurisdição constitucional não se curva à vontade dos fortes, mas apenas à autoridade da Constituição.
O Direito Internacional, na Carta das Nações Unidas, consagra a igualdade soberana dos Estados e veda toda forma de intervenção nos seus assuntos internos. É nesse marco jurídico universal que o Supremo deve se apoiar para reafirmar, de um lado, o primado do Direito sobre a força e, de outro, a superioridade ético-jurídica do império da razão sobre pretensões ou aspirações de dominação.
Minha resposta, portanto, repudia a submissão. E se apoia na resistência constitucional — a defesa intransigente da soberania inalienável do Estado brasileiro, da dignidade do povo de nosso País e da independência de suas instituições democráticas.
O Supremo não fala em nome de um governo, mas em nome da Constituição; não serve a interesses transitórios, mas à permanência do Estado democrático de Direito; não se deixa intimidar por pressões externas, porque sua autoridade emana unicamente da lei e da fonte permanente de que deriva a sua legitimidade institucional: a Lei Fundamental da República.
Esse, pois, o dever inderrogável* do Supremo Tribunal Federal em tempos difíceis: permanecer fiel à Constituição, fiel à República, fiel ao regime democrático e fiel ao Brasil.
Erguer-se em proteção da soberania do Brasil representa, na presente quadra histórica vivida por nosso País, um dever cívico e político dos brasileiros, de todos os brasileiros , pois a defesa da intangibilidade da soberania nacional constitui encargo irrenunciável por cuja observância devemos todos nos comprometer incondicionalmente !
O reconhecimento da plena capacidade do Brasil de governar-se a si mesmo, com fundamento em sua própria Constituição, sem qualquer mínima possibilidade de interferência externa, notadamente por potestades estrangeiras, tem sido ideal perseguido – e pelo qual a nacionalidade sempre se empenhou em manter – em momentos seminais da formação e consolidação de nosso País como Estado soberano !”
12. Como a Corte deve lidar com o desgaste interno que esses ataques podem causar?
“Quando uma Corte Constitucional é alvo de ataques, ainda mais provenientes de agentes ou Estados estrangeiros, o primeiro dever de seus membros é preservar a coesão interna, a confiança recíproca e o respeito mútuo que sustentam a legitimidade do Tribunal. Nenhum poder sobrevive à desunião de seus integrantes.
O desgaste provocado por tais investidas externas deve ser enfrentado com serenidade, sem permitir que a agressão se converta em divisão. O Supremo Tribunal Federal — assim como qualquer Corte Constitucional — não se defende com palavras de revanche, mas com a firmeza de suas decisões e com a fidelidade à Constituição.
É precisamente nos momentos de tensão institucional que o espírito de colegialidade deve prevalecer sobre as divergências pessoais. As diferenças de opinião — naturais e até necessárias em uma Corte plural — não podem causar fraturas internas que comprometam a sua autoridade moral.
A unidade na defesa da Constituição é o que transforma um Tribunal em instituição de Estado, e não mero somatório de vontades individuais. Quando o Supremo Tribunal Federal fala pela Constituição, ele fala pela República — e é essa consciência que deve orientar a reação da Corte a qualquer forma de ataque, venha de onde vier.
O inimigo externo jamais pode transformar-se em discórdia interna. A defesa da independência judicial exige unidade de propósitos e respeito institucional entre os ministros — pois a desunião é a mais perigosa forma de vulnerabilidade.
Ataques estrangeiros, por mais ruidosos que sejam, não ameaçam uma Corte Constitucional tanto quanto o enfraquecimento da confiança entre seus próprios juízes. É natural que existam divergências — elas são a própria essência da deliberação democrática. Mas, em meio à tormenta, é essencial lembrar que todos partilham o mesmo compromisso: o de servir à Constituição.
A defesa da independência judicial começa dentro do próprio Tribunal. E, quando cada magistrado reafirma silenciosamente a sua lealdade à Constituição e aos seus pares, a Corte reencontra sua força — aquela força que não nasce do poder, mas da consciência do dever.
Há inúmeros exemplos históricos em que a desunião interna, e não a força do inimigo externo, foi o fator decisivo para o colapso de Estados, instituições ou civilizações inteiras. Esses exemplos ilustram como a erosão da coesão interna enfraquece qualquer estrutura política, social ou institucional.
A queda da República Romana, p.ex., no final do Século I a.C., com a instauração do Alto Império (Principado) por Otaviano (que se tornou o imperador Augusto em 27 a.C.), não foi motivada por invasões estrangeiras, mas por divisões internas — ambição, rivalidades pessoais e o colapso do consenso senatorial. A guerra civil entre os assassinos de Júlio César (Brutus, Cassius, Cina e outros) e o 2o. Triunvirato formado por Otaviano, Marco Antonio e Lépido está na gênese do colapso da República, pois foi o resultado da incapacidade da elite republicana romana de manter a unidade em torno das instituições.
Roma caiu primeiro por dentro — pela perda do espírito republicano — antes de ser subjugada pelos “bárbaros” séculos depois, no ano de 476 d.C..
Na véspera do cerco otomano*, o Império Bizantino estava dividido em facções religiosas e políticas. Enquanto os turcos otomanos se aproximavam, as elites bizantinas discutiam teologia e alianças, recusando-se a unir forças com o Ocidente.
A cidade de Constantinopla, hoje Istambul, caiu em 1453 d.C. não apenas pela força de Maomé II, mas pela incapacidade dos bizantinos de superar suas dissensões internas.
A Liga das Nações (1919–1939) , instituída pelo Tratado de Versalhes em 1919, perdeu força não pela falta de idealismo, mas pela profunda desunião entre seus membros diante das agressões perpetradas pela Itália e pela Alemanha.*A Segunda República Espanhola (1931–1939) foi destruída pelas divisões internas entre socialistas, comunistas e anarquistas, antes mesmo da vitória da Falange franquista.
O colapso começa quando se rompe o vínculo de confiança, quando a divergência interna culmina em desunião.
Assim, a unidade moral de uma instituição — seja um império, um Tribunal ou uma república — é a primeira linha de defesa contra a desagregação interna e o consequente colapso final.
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