NOTAS E NOTÍCIAS – 14-8-2025

PREFEITURA DE TATUÍ NÃO ADERIU À NOTA FISCAL PADRÃO

A partir de janeiro de 2026, a Receita Federal vai tornar obrigatória a todos os municípios a NFS-e (nota fiscal), padrão nacional. Nessa quinta-feira (14),  no comunicado divulgado pelo órgão fiscalizador, consta que o município de Tatuí está na situação de conveniada, mas não ativa.

Atualmente cada município pode estabelecer um modelo de documento fiscal para registro de prestação de serviço, gerando custos para empresas que atuam em diferentes cidades. A Reforma Tributária sobre o consumo viabiliza a simplificação das obrigações tributárias, reduzindo os custos de conformidade para as empresas e propiciando ganhos para as administrações tributárias (Modernização tributária: NFS-e nacional trará mais simplicidade e eficiência aos municípios — Receita Federal).

Além da redução de custos para as empresas, a adesão ao padrão nacional da NFS-e traz vantagens para o município, tais como: ferramentas para gestão eficiente das receitas municipais; acompanhamento das atividades econômicas locais, com maior transparência e controle. Até o início de agosto, 1.463 municípios já tinham assinado o convênio de adesão ao modelo nacional. Desses, 291 já fizeram uso efetivo do documento fiscal entre maio e julho de 2025.

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FÓRUM DE TATUÍ NA LISTA DE INTIMAÇÕES VIA WHATSAPP

            O Tribunal de Justiça de São Paulo ampliou as unidades judiciais que utilizam o WhatsApp para envio de intimações judiciais, pelo número oficial (11) 4802-9448.

            O sistema é simples, seguro e sem interações: as mensagens são encaminhadas apenas para os telefones informados nos autos, mediante consentimento prévio da parte. Ao aparecer o “duplo check” de entrega, a intimação é considerada válida, e o próprio sistema gera o comprovante para juntada aos autos. Para garantir autenticidade, a conta é verificada com o selo azul da Meta. O mesmo número é usado por todas as varas e o TJSP nunca solicita depósitos, dados pessoais ou códigos. Tatuí e cidades da região constam da 10ª RAJ – Sorocaba – Juiz diretor – Alexandre de Mello Guerra – daraj10@tjsp.jus.br.  Confira a lista das unidades participantes no link abaixo:

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ATOS EM CEMITÉRIO PODEM CRIAR PROBLEMAS PARA PREFEITURA

Alguns municípios não atentam que problemas causados a familiares podem resultar em sérios problemas. O Cemitério Cristo Rei, na Avenida das Mangueiras, em Tatuí, ainda provoca polêmicas na população, em razão de um recadastramento, ordenado pelo poder público. O mais antigo cemitério do município já causou diversos dissabores para famílias. Furto de marcações de jazigos, atos de vandalismo e o mais recente é a comercialização de túmulos, supostamente abandonados. Familiares ficam surpresos em  encontrar o local de sepultamento familiar, ocupado por pessoas estranhas. No entanto, não é só em Tatuí que ocorrem fatos estranhos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) publicou uma decisão de reparação de danos morais, no município de Rio Grande da Serra. Veja abaixo:

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            TJSP – A Vara Única de Rio Grande da Serra condenou a Prefeitura Municipal a indenizar familiares que cavaram a cova do parente falecido por conta de ausência de coveiro no dia do enterro. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 30 mil para cada autor, totalizando R$ 90 mil.

          De acordo com os autos, ao se dirigirem ao Cemitério Municipal para realizar o sepultamento, foram surpreendidos pela falta de coveiro para a abertura da vala. Diante da inércia da Administração Pública e do estado de decomposição do corpo, foram obrigados a cavar a sepultura.

            Na sentença, o juiz Heitor Moreira de Oliveira ressaltou que a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva e, por isso, a Fazenda Pública tem o dever de indenizar o dano causado por sua atividade, independentemente da prova de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal (omissiva ou comissiva). “A omissão do Município em fornecer um serviço funerário minimamente digno é patente. A ausência de um profissional para realizar a abertura do túmulo forçou os familiares, em um momento de profunda dor e luto, a uma situação humilhante, vexatória e macabra. Tal evento representa uma grave falha do serviço público e uma violação direta à dignidade da pessoa humana”, escreveu o magistrado. “Tal situação ultrapassa, em muito, o mero dissabor, configurando grave ofensa à dignidade da pessoa humana e ao respeito aos mortos, que é um corolário da própria dignidade humana.

Cabe recurso da decisão. Processo nº 1000018-83.2024.8.26.0512

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ESCORPIÕES AINDA SÃO AMEAÇAS A MORADORES

Em oito meses de 2025, o número de acidentes com escorpiões deu um sinal de alerta na Vigilância Epidemiológica e o assunto foi parar na imprensa. Da região de Itapetininga, os mais afetados são o município de Tatuí com 38 casos e, em segundo,  Boituva, com 25, mas sem registros de mortes.

Consultada pelo G1, Yasmin Fernandes Camargo, coordenadora da Vigilância Sanitária de Tatuí, alerta que cuidar dos quintais, não deixar objetos acumulados, ralos destampados, frestas nas portas e entulhos de construção, são algumas sugestões para a população se resguardar. Segundo Yasmin, a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Tatuí possui o soro contra escorpião. E o Instituto Butantan orienta que o soro deve ser aplicado logo após a picada, sendo o único medicamento eficaz contra o envenenamento moderado e grave. Crianças menores de 10 anos devem ser encaminhadas para o Hospital Regional de Sorocaba. Essa unidade de saúde está preparada para atender crianças, mais vulneráveis a reações graves após a picada. (Com informações do G1)

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VÍTIMA COMPRA MÓVEIS E NÃO RECEBE

Dia 11 de agosto, uma mulher de 39 anos compareceu no plantão policial para registrar queixa de estelionato contra uma empresa de móveis planejados, com sede em Barretos. A vítima conta que adquiriu um móvel em seis parcelas e já foi paga a última totalizando R$ 8.680,02. Acrescenta que a entrega deveria ser feita em agosto, depois de concluído seu apartamento. Ela tenta entrar em contato com a empresa e foi informada por um atendente que o proprietário está preso, por aplicar golpes semelhantes em outras pessoas. O caso foi registrado como estelionato na Delegacia de Polícia de Tatuí.

IDOSA SEQUESTRADA NA RUA EM TATUÍ

Dia 7 de agosto, 11h15, uma idosa de 75 anos foi vítima de sequestro, na Rua Coronel Lúcio Seabra, na região central de Tatuí. Ela relata que uma mulher parou para pedir informações e, em seguida, apareceu um homem que a obrigou a entrar em um Honda Civic cinza. De posse de seu celular, a dupla contraiu um empréstimo de R$ 5 mil no Banco do Brasil. O indivíduo disse que conhecia sua filha e neto e a obrigou a fazer o saque do empréstimo na agência do banco, na Rua Santa Cruz. Ela tentou fugir, mas foi interceptada novamente, em frente o bazar da Litac, e forçada a entregar o dinheiro e o celular. Por volta das 15 horas, houve novo empréstimo, saques e compras na sua conta. O neto, ao perceber a existências dos golpes, bloqueou o cartão Ouro Card da avó. O caso foi registrado na Delegacia de Polícia de Tatuí como extorsão e restrição da liberdade da vítima.

MAIS UM GOLPE EM TERMINAL DE BANCO EM TATUÍ

Dia 11 de agosto, um correntista do Bradesco, 71 anos, foi vítima de golpe quando foi sacar dinheiro. A vítima reside no Jardim Santa Cruz e o caso ocorreu no dia anterior. Seu cartão ficou retido em um terminal do banco. Ao chegar em sua residência, recebeu mensagem em seu celular, com cinco compras adquiridas com seu cartão. O estelionatário ainda conseguiu contrair um empréstimo no valor de R$ 40.577,71. Esse montante ficou retido em sua conta bancária e a vítima pediu o cancelamento da operação fraudulenta. O caso foi registrado como estelionato na Delegacia de Polícia de Tatuí.

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MUNÍCIPES AINDA LUTAM PELA CAUSA AUTISTA EM TATUÍ

Em abril de 2025, os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) foram temas de calorosos debates na Câmara Municipal de Tatuí. Mães reclamam da falta de apoio do poder público. Dia 21 de julho, esta página do Jornal Integração publicou um apelo para implantação de Centros especializados em Autismo em Tatuí. E alerta que o poder público “não olha com atenção e urgência para essa causa”. Abaixo, o artigo do advogado Mário Goulart Maia, publicado no site jurídico Migalhas, alerta:  Em caso de descumprimento, a atuação dos órgãos de controle, como Ministério Público e Defensorias Públicas, encontra amplo respaldo legal para responsabilizar civil, administrativa e criminalmente a instituição infratora.

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OS DIREITOS DAS PESSOAS COM TEA

Mário Goulart Maia

A suspensão e a exclusão de alunos com TEA – Transtorno do Espectro Autista configuram discriminação vedada pela legislação brasileira, impondo às escolas deveres inequívocos de inclusão e adaptação.

O Brasil dispõe de um sólido arcabouço normativo destinado a assegurar a inclusão escolar de crianças com deficiência, abrangendo, entre outras condições, o TEA – Transtorno do Espectro Autista. A CF/88, ao estabelecer a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, impõe a igualdade de acesso e permanência na escola (art. 205) e prevê o atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III), assegurando que a inclusão seja a regra, e não a exceção.

A lei 13.146/15, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência ou LBI – Lei Brasileira de Inclusão, reforça esse comando ao instituir um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e ao vedar toda forma de discriminação por motivo de deficiência. Determina, ainda, que é a instituição de ensino – e não o aluno – que deve promover as adaptações necessárias, providenciar recursos de acessibilidade e garantir apoio especializado, sem qualquer ônus adicional à família. O art. 27, § 1º, da LBI é inequívoco ao dispor que é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, “sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades”.

Especificamente quanto ao TEA, a lei 12.764/12 – conhecida como lei Berenice Piana – reconhece formalmente a pessoa com essa condição como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais e, em seu art. 7º, veda expressamente a exclusão desses alunos das escolas regulares, públicas ou privadas, em razão de sua condição. O mesmo diploma legal proíbe a recusa de matrícula e a cobrança de valores adicionais para custear adaptações ou profissionais de apoio. O parágrafo único do art. 3º prevê, ainda, que, comprovada a necessidade, a criança com TEA tem direito a acompanhante especializado ou mediador escolar durante as atividades, sem custo para a família.

No campo penal, o art. 8º, I, da lei 7.853/1989, com a redação dada pela LBI, tipifica como crime, punível com reclusão de dois a cinco anos e multa, “recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar a inscrição de aluno” por motivo de deficiência. Isso significa que a suspensão ou exclusão de uma criança com TEA, quando vinculada à sua condição, é conduta criminalmente relevante.

A jurisprudência pátria vem reafirmando a gravidade dessas práticas. O STJ, em 2023, manteve a condenação de escolas particulares por recusa de alunos com deficiência e cobrança indevida de valores extras, reconhecendo a natureza discriminatória de tais atos. O TJ/SC, por sua vez, confirmou a condenação de um município ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança com TEA que sofreu reiteradas condutas de exclusão, como a recomendação para que não comparecesse a eventos escolares e a sugestão de transferência – medidas que o Judiciário qualificou como frontal violação do dever de inclusão.

A exclusão de crianças com TEA de atividades escolares, sob pretexto de que “atrapalhariam” ou “não se adaptariam”, fere o núcleo essencial do direito à convivência comunitária e à igualdade de oportunidades. Trata-se de discriminação indireta, por vezes disfarçada de decisão pedagógica, mas que, na realidade, afasta o estudante do convívio e do aprendizado, privando-o de experiências fundamentais ao seu desenvolvimento social e emocional.

O dever das instituições de ensino não se restringe a evitar práticas discriminatórias explícitas. A legislação exige atuação positiva: planejar adaptações, implementar estratégias pedagógicas individualizadas e oferecer suporte técnico e humano capaz de garantir a participação plena da criança com TEA. Isso inclui a elaboração de um PEI – Plano Educacional Individualizado, construído em conjunto com a família e profissionais especializados, no qual se estabeleçam as adaptações de conteúdo, métodos e avaliações adequadas ao perfil e às necessidades do estudante.

A responsabilidade da escola é também ética. Afastar uma criança com TEA por comportamentos que decorrem de sua condição, sem previamente adotar medidas de apoio e mediação, é negar-lhe não apenas um direito legal, mas a própria dignidade humana. O espaço escolar deve ser um local de acolhimento e desenvolvimento integral, e não de exclusão. As condutas de segregação, ainda que pontuais, deixam marcas duradouras na autoestima e na trajetória educacional da criança.

Cumprir a lei, nesse contexto, não constitui mera formalidade burocrática ou concessão graciosa às famílias: é obrigação jurídica inderrogável. A matrícula, a frequência, a participação em todas as atividades e a disponibilização dos recursos necessários devem ser garantidas de forma plena. Em caso de descumprimento, a atuação dos órgãos de controle, como Ministério Público e Defensorias Públicas, encontra amplo respaldo legal para responsabilizar civil, administrativa e criminalmente a instituição infratora.

Em um cenário de direitos consolidados, o que se impõe é a efetividade. A inclusão de crianças com TEA não é um ato de benevolência, mas de justiça e cumprimento da lei. É a demonstração de que a escola compreende seu papel como formadora de cidadãos em uma sociedade plural, que reconhece e valoriza as diferenças. A omissão ou a resistência à inclusão, ao contrário, representa retrocesso inadmissível e afronta direta ao ordenamento jurídico vigente.

Não há mais espaço para preconceito ou segregação no ambiente escolar. Que cada instituição compreenda que a verdadeira educação se constrói no encontro entre as diferenças, na garantia da igualdade de oportunidades e no respeito incondicional à dignidade da pessoa humana. Incluir é cumprir a lei; é também cumprir a função social da educação.

Mário Goulart Maia – Sócio do Kohl & Maia Advogados –Site Migalhas  Migalhas – 14-8-2025>>>>>

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