CRUZEIRO – PARECER DE PROCURADORA MANTÉM DECISÃO CONTRA O PREFEITO MIGUEL LOPES

 

Post publicado em 3-6-2025 – 8h32

Dia 26 de maio, a procuradora Natália Fernandes Aliende, do Ministério Público Estadual, prolatou parecer favorável à sentença em primeira instância, para que o prefeito Miguel Lopes ressarça os cofres públicos, por remover o Cruzeiro, em frente ao Cemitério Cristo Rei, na Avenida das Mangueiras, em Tatuí. A Ação Civil Pública foi movida por Carlos Orlando Mendes Filho, contra o Município de Tatuí e o prefeito municipal.

A Procuradoria cita a sentença recorrida e que “tal cruz é considerada, segundo a inicial, um símbolo histórico da cidade e pretende que ela seja mantida no local de origem. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender as obras de remoção do citado bem”.

 Na inicial, em síntese, narra o autor popular (Carlos Mendes Júnior) que o Departamento de Obras da Prefeitura iniciou a remoção do Cruzeiro, situado em uma conhecida rua da cidade em frente ao Cemitério Cristo Rei e será instalado um novo Cruzeiro dentro do Cemitério, sem consulta ao CONDEPHAAT e com a remodelação do lugar.   

No parecer da Procuradoria, desfavorável ao prefeito Miguel Lopes, “A r. sentença não merece reformas, não devendo ser providos os recursos interpostos.  

Primeiramente, cumpre anotar que as hipóteses de cabimento da ação popular encontram-se enumeradas no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei n.º 4.717/651.  Segundo referidos dispositivos, a via tem como objeto anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade da qual o Estado participe, à moralidade pública, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.  

E, no caso sub judice, vislumbra-se violação aos bens jurídicos tutelados e o perigo da demora. Revelou-se, no curso do processo, de forma inarredável, a confirmação do quanto alegado em sede de petição inicial.  

Na espécie, a ação popular visa resguardar a integridade de obra de alto valor histórico e cultural, não restando dúvida sobre a importância e a relevância da demanda proposta.  

Deveras, dispõe o artigo 23, incisos III e IV, da Magna Carta, que constitui competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios:  

 “III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;   

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.” (grifos nossos).   

Por seu turno, a Constituição do Estado de São Paulo, no seu artigo 261, estabeleceu que: 

O Poder Público pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, CONDEPHAAT, na forma que a lei estabelecer”. (grifo nosso).  

O que temos nos autos de origem é uma iniciativa popular realizada no sentido de serem preservados os interesses históricos e culturais do município de Tatuí.  

O referido cruzeiro em questão está, como trazido aos autos, envolto de todo um enredo histórico e faz parte de um verdadeiro nicho cultural que também está em seu entorno (Rua do Cruzeiro e Cemitério Cristo Rei).  

Tal circunstância revela certamente uma verdadeira necessidade protetiva, sob pena de serem maculados bens jurídicos que necessitam de preservação.  

A ausência ou não de processo de tombamento não pode permitir que se realizasse a remoção pretendida, vez que como já dito, a obra em questão pertence ao acervo cultural e histórico da sociedade tatuiense.  

O tombamento visa tutelar direitos e interesses difusos consistentes na preservação da memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, diante dos fortes indícios do valor histórico que possuem os imóveis. O reconhecimento do valor histórico surge, porém, antes do próprio tombamento.  

Estamos diante da relevância do bem cultural – bem difuso de que usufrui toda a sociedade –, e o correlato dever de todos – sociedade e Estado – de preservar esse bem.  

Mesmo não sendo formalmente tombado e não sendo centenário, é presumível o valor histórico e cultural do cruzeiro, não só para o bairro onde ele está instalado, mas para a cidade de Tatuí.  

Com isso, mesmo não reconhecido formalmente através do procedimento de tombamento, é inegável o valor histórico, artístico e cultural da obra aqui em discussão, cuja conservação é de interesse público, em razão de sua vinculação a fatos memoráveis da história de Tatuí.  

Ninguém nega ao administrador público (no caso o municipal) a discricionariedade na destinação dos bens públicos. Eleitos, legitimados pelo voto popular, possuem mandato outorgado para avaliação e destinação da melhor forma de atender o interesse público, porém nos limites da legalidade e dos demais princípios constitucionais.   

Nesta quadra da análise da legalidade e na defesa de bens de suma importância coletiva, temos a ação popular e, na hipótese, com dois bens jurídicos sujeitos a tutela por meio desta ação que, em juízo, defende o interesse de todos, fazendo valer o princípio da soberania popular (art. 1º, parágrafo único da Constituição Federal).  

Andou bem, pois, a r. sentença, ao acolher parcialmente os pedidos iniciais pois, diante da consolidação dos danos, restou impossibilitada a restauração do cruzeiro, impondo-se, assim, a condenação em perdas e danos.  

 Deixo de me manifestar a respeito do recurso dos litisconsortes porque, na parte em que se insurge contra a dd. Magistrada “a quo”, s.m.j., não deve ser conhecido e no restante, insurge-se contra a fixação de honorários advocatícios, não havendo causa de intervenção do Ministério Público em relação a tal matéria.  

Em vista do exposto, o parecer dessa Procuradoria de Justiça é pelonão provimento dos recursos, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.  São Paulo, 26 de maio de 2026. Natália Fernandes Aliende. Procuradora de Justiça”.

Julgamento – Mais essa derrota judicial do prefeito Miguel Lopes, com este parecer da Procuradoria do Estado, é parte das peças que compõem o processo. A ação será julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O aspecto pedagógico do parecer mostra que o prefeito municipal não pode tomar decisões a seu bel prazer. Esta semana, a Secretaria Municipal de Cultura fechou o Museu Histórico “Paulo Setúbal”, para uma reforma estrutural no prédio de 1920.

Ao citar o artigo 23, Inciso IV da Constituição Federal, a Procuradoria do Estado deixa claro e límpido que – “impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural”, não se contempla na Magna Carta. Estranha-se a posição da Câmara Municipal de Tatuí, em rejeitar requerimento para que o secretário municipal de Cultura fosse convocado para explicar as mudanças propostas no museu histórico de Tatuí.

FALECIMENTOS EM TATUÍ EM 2025

24/5 – Aparecido Batista Filho, 57 anos.

26/5 – José Armando Ferrão, 66 anos.

26/5 – Helena Leme, 89 anos.

14/5 – Valter Franco, 71 anos. 

26/5 – Maria Conceição Idra Oliveira, 80 anos.

17/5 – Eloide Oliveira da Silva, 89 anos.

25/5 – Genny Hellmann Cleto, 86 anos.

27/5 – Jesus Berlofa, 75 anos. 

29/5 – Valéria da Silveira Costa, 56 anos.

28/5 – Gerda Anna Hoher, 88 anos.

30/5 – Hiroshi Matsuo, 90 anos.

31/5 – Jerônimo Lopes de Moura, 54 anos.

26/5 – Leila Maria Simões de Almeida, 71 anos.

30/5 – Maria Bernadete Aguiar Antunes, 78 anos.

(Fl. 356)

CASAMENTOS – CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE TATUÍ

Publicação de 28/5 a 31/5/2025

Fernando Sueji Muta, Tatuí, faz saber que exibiram

 os documentos exigidos por lei, a fim de se casarem:

FÁBIO LUCIANO LEME JUNIOR, solteiro, filho de Fábio Luciano Leme e de Marli Bueno de Almeida Leme, residente em Tatuí – SP; e GIOVANA ZACHEU FREITAS, solteira, filha de André Luis Alvarenga de Freitas e de Regina Célia Zacheu, residente em Tatuí – SP. Se alguém souber de algum impedimento, deve acusá-lo nos termos da lei e para fins de direito. Tatui-SP, 31 de maio de 2025.

NATANAEL VIEIRA LACERDA JUNIOR, solteiro, filho de NATANAEL VIEIRA LACERDA e de MARIA IZABETE VIEIRA LACERDA, residente em Tatuí – SP; e MIRIÃ BARBOSA DE OLIVEIRA, divorciada, filha de SEBASTIÃO BARBOSA DE OLIVEIRA e de ANDRÉIA SOLANGE DE OLIVEIRA, residente em Tatuí – SP. Se alguém souber de algum impedimento, deve acusá-lo nos termos da lei e para fins de direito. Tatui-SP, 31 de maio de 2025.

JOÃO CARLOS DE LIMA, divorciado, filho de VIRGILIO DE LIMA e de ELISA FLORIANO DE LIMA, residente em Tatuí – SP; e LIETE ALVES DE CAMARGO, divorciada, filha de ONICANOR CHAGAS DE CAMARGO e de OLASIA DE JESUS ALVES CAMARGO, residente em Tatuí – SP. Se alguém souber de algum impedimento, deve acusá-lo nos termos da lei e para fins de direito. Tatui-SP, 31 de maio de 2025

SHEVERSON MOIA DOS SANTOS, solteiro, filho de Cloves Laurindo dos Santos e de Izildinha Moia dos Santos, residente em Tatuí – SP; e GRAZIELE CRISTINA MARTINS, solteira, filha de Joel Teodoro Martins e de Raquel da Silva Teodoro Martins, residente em Tatuí – SP. Se alguém souber de algum impedimento, deve acusá-lo nos termos da lei e para fins de direito. Tatui-SP, 30 de maio de 2025.

YAGO RAPHAEL PIRES, solteiro, filho de Agnaldo Pires e de Marcia de Fátima Raphael Pires, residente em Tatuí – SP; e MAÍRA REGINA PAES DA SILVA, solteira, filha de Emerson Rodrigues da Silva e de Fernanda da Silva Paes, residente em Tatuí – SP. Se alguém souber de algum impedimento, deve acusá-lo nos termos da lei e para fins de direito. Tatui-SP, 30 de maio de 2025.

WILIAN HENRIQUE RIBEIRO PONTES, divorciado, filho de Isaias Pontes e de Sebastiana Ribeiro, residente em Tatuí – SP; e FERNANDA DA SILVA PAES, divorciada, filha de Wilson Benedito Sarubo Paes e de Doralice Fermino da Silva Paes, residente em Tatuí – SP. Se alguém souber de algum impedimento, deve acusá-lo nos termos da lei e para fins de direito. Tatui-SP, 30 de maio de 2025

CALEBE SOARES, divorciado, filho de JOSÉ CELSO SOARES e de FRANCISCA MOTA SOARES, residente em Tatuí – SP; e KEICE ADRIÉLE DE MEDEIROS SOARES, divorciada, filha de EDISOM CAVALHEIRO e de JANETE ESTEVAM DE MEDEIROS CAVALHEIRO, residente em Tatuí – SP. Se alguém souber de algum impedimento, deve acusá-lo nos termos da lei e para fins de direito. Tatui-SP, 29 de maio de 2025.

LUCAS DO PRADO MARIANO, solteiro, filho de Moiséis Mariano e de Marta do Prado Mariano, residente em Tatuí – SP; e VITÓRIA DE OLIVEIRA, solteira, filha de Ana Grasiela de Oliveira, residente em Tatuí – SP. Se alguém souber de algum impedimento, deve acusá-lo nos termos da lei e para fins de direito. Tatui-SP, 29 de maio de 2025

ALISSON APARECIDO GONÇALVES, solteiro, filho de JOÃO FRANCISCO GONÇALVES e de APARECIDA DE FÁTIMA MARTINS GONÇALVES, residente em Tatuí – SP; e VIVIANE DE CARVALHO MACHADO, solteira, filha de MARCELO DE CARVALHO MACHADO e de DIVANIL VIEIRA DA SILVA MACHADO, residente em Tatuí – SP. Se alguém souber de algum impedimento, deve acusá-lo nos termos da lei e para fins de direito. Tatui-SP, 28 de maio de 2025.

JOSÉ APARECIDO VIEIRA, divorciado, filho de Virgilio Vieira e de Silvia Rodrigues Vieira, residente em Tatuí – SP; e MARISA APARECIDA DE MORAES, solteira, filha de João de Moraes e de Maria Aparecida de Jesus Moraes, residente em Tatuí – SP. Se alguém souber de algum impedimento, deve acusá-lo nos termos da lei e para fins de direito. Tatui-SP,

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