O CASO DO BATOM DA GOLPISTA

(CELSO DE MELLO, Ministro aposentado

e ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, biênio 1997-1999)

“A resposta penal do Estado foi severa, exemplar  e proporcional à extrema gravidade do comportamento da condenada , considerados os diversos crimes por ela cometidos, entre os quais os delitos de golpe de estado (CP, art. 359-M) , de abolição violenta do Estado democrático de Direito (CP, art. 359-L) e de associação criminosa armada (CP, art. 288, parágrafo único), além das infrações de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, ns. I, III e IV) e de deterioração de patrimônio tombado (Lei n. 9.605/98, art. 62, n. I) ! 

É totalmente falaciosa (e absolutamente  divorciada da realidade  do processo penal contra ela instaurado) a afirmação de que a punição a 14 anos de prisão se deveu, unicamente, ao fato de a ré haver passado  batom em uma estátua !!! 

Não, a pichação, no caso, foi apenas um dos inúmeros elementos das múltiplas  imputações  penais formuladas  contra referida condenada, a quem foram atribuídas práticas criminosas gravíssimas em concurso material (CP, art. 69), o que justifica, ante o que dispõe o Código Penal, a soma de cada um dos crimes perpetrados por seu autor (critério do cúmulo material das infrações delituosas). 

É sempre importante relembrar que não há perdão para quem atenta contra o regime democrático  ! 

Ações criminosas contra o Estado democrático de Direito TÊM consequências extremamente graves , que se projetam contra quem incide em comportamentos sediciosos , vulneradores da ordem constitucional ! 

“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” ! É o que prevê o artigo 29 do Código Penal brasileiro ! 

Japona, farda ou trajes civis, qualquer que seja o gênero (cis ou trans) , idade (a partir de 18 anos de idade), confissão religiosa, posição social ou financeira ou condição  político-funcional ou hierárquica  ou atividade profissional (como no caso da condenada) não conferem imunidade penal a quem, atrevidamente, transgredir os fundamentos  da democracia constitucional !!! 

É simplesmente imperdoável a conduta criminosa de quem pretendeu desrespeitar o resultado legítimo de uma eleição presidencial transparente, democrática e honesta ! 

Em regimes de democracia constitucional, como o que vige plenamente no Brasil, o Presidente da República é sucedido pela escolha popular majoritária , em votação livre e independente, jamais, porém, por golpes de Estado, como criminosamente tentaram aqueles envolvidos em trama sórdida que agora sofre a repulsa enérgica do ordenamento jurídico de nosso País! 

O legado de perversão moral e de subversão político-institucional deixado pela cúpula golpista atinge, frontal , direta, pessoal e duramente, no plano penal, aqueles (os invasores de 08 de janeiro de 2023) que se dispuseram a seguir,  movidos por irresistível pulsão totalitária, os  corifeus do golpe , cujo estímulo caracterizou-se , com o auxílio de outros agentes e partícipes, por seus perigosos  discursos  de caráter sedicioso , impregnados de profundo e irracional sentimento de ódio e disseminadores  de mensagens falsas ou veiculadores de dolosa e fraudulenta distorção  da realidade !

Aos criminosos, a punição, respeitada, sempre,  a garantia constitucional do “devido processo legal” (tal como se registrou neste caso) ! Aos delinquentes, a imposição da pena, que constitui a resposta jurídica  do Estado ao “mal injusto” cometido por seu autor , vale dizer, ao crime praticado pelo infrator ! 

O JUIZ, “atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima” (CP, art. 59), e observado o critério trifásico a que alude o art. 68 do Código Penal, IMPORÁ ao condenado , na sentença que proferir, a PENA que julgar adequada e proporcional à gravidade do delito , em quantidade que repute necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime . 

Ações criminosas têm consequências de ordem penal ! Práticas criminosas autorizam julgamentos condenatórios e legitimam a imposição de sanções penais , ainda que severas, desde que se respeitem – como no caso desta condenada se respeitaram –  os postulados constitucionais que informam e dão substância à cláusula do “devido processo legal” !   

Essa a admonição, severa e grave, que se faz “sine ira ac studio”, vale dizer, “sem animosidade nem parcialidade”,  dirigida  “à turba anônima e à multidão sem nome” (“sine nomine vulgus”) que , ao criminosamente invadir em 08 de janeiro de 2023  a sede constitucional dos Três Poderes, dessacralizou os símbolos majestosos da República e do Estado democrático de Direito !!!“  

(CELSO DE MELLO, Ministro aposentado

e ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, biênio 1997-1999)

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