PARECER DO PROMOTOR ELEITORAL PODE IMPEDIR DIPLOMAÇÃO DO PREFEITO MIGUEL

“Houve, como se verá em destaque, omissão de gastos eleitorais e arrecadação de recursos de origem não identificada”, ressalta o Promotor Eleitoral Luiz Eduardo Pozzi.

6-12-2024 – 14:40

         Na quarta-feira (4), o promotor Carlos Eduardo Pozzi, da Justiça Eleitoral de Tatuí, disponibilizou no sistema parecer de pedido de impugnação da prestação de contas do prefeito reeleito Miguel Lopes, impetrado pelo PSB. O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação e justifica que “Diante da existência de omissão de gastos e recebimento de recursos de origem não identificada, sua gravidade deve ser reconhecida a demandar a desaprovação, pois são falhas que comprometem a regularidade das contas, ex vi do art.74, inciso III, da Resolução nº 23.607/2024”.

         O representante do Ministério Público Eleitoral argumenta ainda que “Não se pode olvidar, de início, o desrespeito pelo candidato dos prazos estabelecimentos pelas normas eleitorais quanto à prestação de contas parciais, que foram intempestivas sem justificativa plausível, caracterizando-se infração grave nos termos do art. 47, §6º, da Resolução nº 23.607/19. Também restou incontroversa a intempestividade da comunicação de doações que totalizaram R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Observo outrossim que a arrecadação do candidato está em conformidade com os limites estabelecidos pelo TSE, sendo certo que, muito embora levantados questionamentos, ausente na espécie financiamento público”.

         No parecer o MPE “Faz alusão ao uso de veículo não informado à Justiça Eleitoral, avistados nos arredores dos atos de campanha (veículo utilitário Hyundai branco e um VW/Kombi) utilizados para transporte de material e pessoal. Também apontou abastecimento não declarado, além de contabilização indevida de veículo utilizado pelo próprio candidato”.

         Outras restrições – Inconsistências nos valores declarados de adesivo perfurado, ora por R$ 4,00 (valor aquém do mercado) ora a R$ 40,00. Divergência de bandeiras (wind banners) na quantidade contratada e na efetivamente colocada nas ruas e quantidade de cabos eleitorais. Também se apontou ausência de contabilização de gastos, com propaganda áudio-visual e com comício.

         “Em defesa, o impugnado nega genericamente os ilícitos apontados”, cita no parecer o MPE. E continua: “Também houve divergências no valor do imóvel alugado para o comitê eleitoral, aquisição de 30 mil adesivos perfurados ao preço de R$ 4,00 a unidade, com apontamento de que seja aquém do preço de custo (R$9,80), pagos ao fornecedor CCM Letreiros e Decoração Ltda, sendo que adiante, para igual produto, o candidato pagou R$ 40,00 a unidade, ao mesmo fornecedor”.

         Outro detalhe no parecer do MPE aponta: “Todavia, de tudo que se observa, alguns pontos revelam certa gravidade, de modo a não autorizar a aprovação. Houve, como se verá em destaque, omissão de gastos eleitorais e arrecadação de recursos de origem”.

         Ao rejeitar a conta do prefeito Miguel Lopes, o Ministério Público Eleitoral conclui: “Todavia, de tudo que se observa, alguns pontos revelam certa gravidade, de modo a não autorizar a aprovação. Houve, como se verá em destaque, omissão de gastos eleitorais e arrecadação de recursos de origem não identificada”.

CONSEQUÊNCIAS ELEITORAIS EM PRESTAÇÃO DE CONTAS

         Em relação a prestação de contas de partidos e candidatos, a Justiça Eleitoral é rigorosa. Quando há suspeitas, a lei prevê a quebra de sigilo bancário e fiscal de doares e empresas que prestam serviços a candidatos.

         No caso em que figura o prefeito Miguel Lopes, o Ministério Público Eleitoral para definir pela rejeição da conta tem por fundamento o art. 74, n. III, dessa Resolução do TSE. Neste artigo, após o MPE apresentar o parecer, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas. E o Inciso III é aplicado quando o MPE opta “pela desaprovação, quando verificadas falhas que comprometeram sua regularidade”

         E para o prefeito Miguel Lopes, as consequências da desaprovação da prestação de contas: v. art. 74, parágrafos 5º ao 10, SEM prejuízo do que dispõe o art. 75 dessa mesma Resolução do TSE. No artigo 75, o julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigação em andamento ou futuras.

         Cabe verificar a decisão do Juiz Eleitoral, pois, tal seja ela, poderão incidir as regras constantes dos arts. 76 e 77. No artigo 76, “erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção”.

         A decisão do Juiz Eleitoral deverá ser proferida e publicada “até 3 (três) dias ANTES da diplomação” (art. 78).  – CABE recurso para o TRE/SP no prazo de 3 (três) dias (art. 85). 

         É importante salientar que desaprovadas as contas, também incidirá, sem prejuízo das demais consequências legais, a regra que impõe comunicação da decisão ao Ministério Público, para fins de adoção da providência a que alude o artigo 22 da Lei Complementar 64/1990, de que pode resultar a declaração de inelegibilidade do candidato cujas contas forem rejeitadas (art. 81). 

         Em casos de julgamentos pela Justiça Eleitoral pode haver, também, outra grave consequência (de natureza criminal) que pode resultar da rejeição das contas. Ela se acha no art. 82 dessa Resolução do TSE. Esse artigo prevê que se houver indício de apropriação, pelo candidato, administrador financeiro da campanha, recursos e valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio, cópia dos autos deve ser encaminhada ao Ministério Público para apuração de prática de crime. Enfim, três incisos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) podem definir a situação do prefeito Miguel Lopes:

         I – pela aprovação, quando estiverem regulares; II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não comprometam a regularidade; III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a regularidade.

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