EDIÇÃO 2306 – 1-12-2024
A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. O entendimento, ancorado no artigo 5º, XXVI da Constituição, é do juiz Daniel Teodoro Mattos da Silva, da Vara Única de Cristina, em Minas Gerais.
O caso concreto envolve execução movida pelo Banco do Brasil. O proprietário questionou a medida afirmando que a Constituição barra a penhora de pequeno imóvel rural. O juiz do caso concordou com o argumento. Segundo ele, o autor comprovou que a área da propriedade é inferior a quatro módulos fiscais, medida agrária expressa em hectares, que varia de cidade para cidade.
Definição – Uma pequena propriedade rural é um imóvel rural com uma área entre 1 e 4 módulos fiscais, respeitando a fração mínima de parcelamento. O tamanho de cada módulo fiscal é determinado pelo INCRA e pode variar de 5 a 110 hectares, dependendo da localização. A classificação dos imóveis rurais de acordo com o tamanho da área é a seguinte:
Minifúndio: Imóvel rural com área inferior à Fração Mínima de Parcelamento.
Pequena Propriedade: Imóvel com área entre a Fração Mínima de Parcelamento e 4 módulos fiscais.
Média Propriedade: Imóvel rural de área superior a 4 e até 15 módulos fiscais.
Grande Propriedade: Imóvel rural de área superior a 15 módulos fiscais.
A pequena propriedade rural não pode ser penhorada se for trabalhada pela família e for a única fonte de sobrevivência.

