“O ENSINO RELIGIOSO DE ÍNDOLE CONFESSIONAL NA ESCOLA PÚBLICA TRANSGRIDE O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA LAICIDADE DO ESTADO”

EDIÇÃO 2276 – 20-4-2024

         Fui voto vencido no STF (6X5), sustentando (v. itens 4 a 9 do meu voto) que o ensino religioso nas escolas públicas NÃO pode NEM deve ser confessional ou interconfessional, pois a NÃO CONFESSIONALIDADE do ensino religioso na escola pública traduz consequência necessária do postulado constitucional da laicidade do Estado Republicano brasileiro ! 

         Em uma palavra:  afirmei em meu voto vencido que escolas públicas NÃO podem atribuir sentido CONFESSIONAL ao ensino religioso a que se refere o artigo 210, § 1º., da Constituição ! 

         Observo, a título de registro histórico, que a Constituição de 1946 permitiu que se praticasse, na escola pública, a pedido do aluno (ou de seus pais), o ensino confessional (artigo 168, n. V).  Essa cláusula, porém, NÃO subsistiu na vigente Constituição de 1988 ! 

         NÃO pode haver “dirigismo estatal” em matéria de ensino religioso.  Veda-o a Lei Fundamental da República, que consagrou o princípio da laicidade do Estado nesse tema (Const. Federal, art. 19, n. I), conquista histórica que se positivou em nosso sistema jurídico com o Decreto n. 119-A, de 07/01/1890, do Governo Provisório da República, editado pelo Marechal Deodoro da Fonseca e elaborado por Ruy Barbosa e Demétrio Ribeiro ! 

         Assim, porém, não entendeu o STF, por exígua maioria (6 votos a 5). Alinhei-me à corrente minoritária, vencida, portanto (apenas 5 votos). 

         Sustentei, também, em meu voto, a incompatibilidade com o nosso vigente texto constitucional do Artigo 11, § 1º, do Acordo Bilateral entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé (Vaticano) relativo ao “Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil”, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008”, pois esse ato de direito internacional público consagrou o   caráter confessional do ensino religioso na escola pública brasileira ! 

VOTO DO MINISTRO CELSO DE MELLO NO STF:

         Sumário: 1. Possibilidade de controle normativo abstrato, pelo Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade de tratados, convenções ou atos de direito internacional público, como o Acordo bilateral Brasil/Santa Sé. 2. A pretensão de inconstitucionalidade. 3. A questão da liberdade humana e a intolerância, notadamente em matéria religiosa. 4. A questão da confessionalidade do Estado monárquico brasileiro e o postulado republicano da laicidade estatal no Brasil como pressuposto necessário ao pleno exercício da liberdade religiosa. 5. A Constituição de 1934 e as relações entre Estado e Igreja: uma solução de compromisso. 6. A separação formal entre Igreja e Estado, consequência natural do princípio da laicidade estatal, qualifica-se como condição essencial à prática da liberdade religiosa. 7. Neutralidade axiológica do Estado em matéria confessional e o exercício da liberdade religiosa. 8. O Estado laico não tem nem pode ter preferências de ordem confessional e não pode interferir na esfera das escolhas religiosas. 9. A não confessionalidade do ensino religioso na escola pública. 10. A Constituição da República nada mais é do que a sua própria interpretação: a questão do divórcio entre a mens legis e a mens legislatoris. 11. A função contramajoritária do Supremo Tribunal Federal no Estado democrático de direito: a proteção das minorias, inclusive das minorias religiosas, analisada na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional. 12. Conclusão.”

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