EDIÇÃO 2270 – 2-3-2024
Alessandra Vieira de Camargo Teles pode ser candidata a prefeita de Tatuí nas eleições de 6 de outubro de 2024. Quem dá a palavra final é o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Dia 23 de outubro de 2023, o Jornal Integração publicou na sua página oficial no Facebook, que a filha da prefeita Maria José Vieira de Camargo, falecida no segundo semestre do segundo mandato, poderia ser candidata.
À época, houve questionamentos e discordâncias por parte de adversários políticos de Alessandra, em razão da notícia publicada no Facebook do semanário. O ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, ao deparar com a informação, solicitou ao editor do Jornal Integração, para que publicasse também na edição impressa. Embora, com a certeza da informação, o editor deste semanário, por cautela, respondeu que o jornal, com 48 anos de circulação em Tatuí e pela sua credibilidade, iria fazer uma pesquisa jurisprudencial mais apurada sobre o caso. A pesquisa foi realizada e, na edição de 17 de fevereiro, estampou, em manchete na primeira página, a certeza da elegibilidade de Alessandra.

A questão discutida era o Artigo 14, Parágrafo 7º, da Constituição Federal. Esta norma constitucional versa sobre inelegibilidade de eventuais cônjuges, parentes consanguíneos, até o segundo grau ou por adoção, que pretendam candidatar-se a cargos na mesma circunscrição de prefeito que cumpre mandato. Ainda há uma corrente de pensamento jurídico em Tatuí, que entende que pelo fato de a prefeita Maria José falecer no segundo semestre do segundo mandato, sua filha Alessandra se tornava inelegível. O argumento era que pelo fato de a prefeita Maria José ser reeleita e a Constituição Federal não prevê uma terceira reeleição, em um primeiro momento, esta tese impedia a candidatura de Alessandra.
O Jornal Integração realizou ampla pesquisa e encontrou dois precedentes importantíssimos julgados no Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão relatada pelo ministro Teori Zavaski, já falecido, e no Superior Tribunal Eleitoral (TSE), de autoria do ministro Luiz Fux, que ainda atua na Corte Eleitoral e também no STF.
Os precedentes que garantem candidatura
No Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Agravo Regimental no Recurso Eleitoral 177-20/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em decisão unânime da corte eleitoral, prevalece o Acórdão: “ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ELEITORAL ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIDO. CARGO PREFEITO. ART. 14, PARÁGRAFOS 5º e 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA. CANDIDATA CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO FALECIDO NO CURSO DO SEGUNDO MANDATO. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL POR MORTE AFASTA A INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE REFLEXA SOBRE O CÔNJUGE SUPÉRTITE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 758461/PB). INELEGIBILIDADE NÃO INCIDENTE. AGRAVOS DESPROVIDOS”.
Na edição do dia 17 de fevereiro, este jornal foi taxativo e ainda reproduziu a íntegra da Tese do Supremo Tribunal Federal (print anexo) e escreveu: “Isso significa, portanto, que parentes da saudosa prefeita Maria José Vieira de Camargo podem disputar a eleição de 2024”.

