EDIÇÃO 2258 – 2-12-2023
“Muito feliz (e igualmente sábia) a indicação do Senador Flávio Dino, hoje titular do Ministério da Justiça, para o elevadíssimo cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal ! “
O dr. Flávio Dino preenche todos os requisitos constitucionais que o legitimam para essa alta investidura!
A sua atuação, no passado, como Juiz Federal, Professor Universitário no Maranhão (UFMA) e em Brasília (UnB), Presidente da AJUFE e Secretário-Geral do CNJ, constitui fator que lhe confere plena legitimidade para o desempenho do ofício de Ministro da Suprema Corte do Brasil !
Demais disso, há a considerar sua vasta e inatacável probidade quando no exercício de cargos na esfera política e administrativa, como os cargos de Governador de Estado, de Deputado Federal e de Presidente da EMBRATUR !
É, também, autor de inúmeros (e valiosos) trabalhos no campo jurídico, o que atesta sua alta qualificação para ser legitimamente investido no cargo de Ministro do STF !
Vale relembrar, por ser oportuno e pertinente, que o Supremo Tribunal Federal, ao longo de seu itinerário histórico, engrandeceu-se, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente, com a presença, em seus quadros de Ministro da Corte, de antigos titulares do Ministério da Justiça, cargo no qual o Ministro Flávio Dino tem tido, hoje, atuação inquestionavelmente brilhante !
Menciono, a título de exemplo, alguns Ministros do STF que exerceram o cargo de Ministro da Justiça: Alberto Torres, Amaro Cavalcanti, Epitácio Pessoa, Carlos Maximiliano, Herculano de Freitas, João Luiz Alves, Aníbal Freire da Fonseca, Prado Kelly, Paulo Brossard, Maurício Corrêa e Nelson Jobim, entre outros !
Inteiramente acertada, desse modo, a indicação presidencial do Ministro Flávio Dino para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal !”
INDICAÇÃO DO DR. PAULO GONET PARA O CARGO DE PGR
“Extremamente sábia a indicação presidencial do dr. Paulo Gonet para o elevado cargo de Procurador-Geral da República !
Não se pode desconhecer o significado que deve ter, para a vida do País e a de seus cidadãos, bem assim para a preservação da integridade do regime democrático, a prática responsável e independente das altíssimas funções institucionais do Ministério Público.
A Constituição da República – já o disse no Plenário do Supremo Tribunal Federal – atribuiu ao Ministério Público posição de inquestionável eminência político-jurídica e deferiu-lhe os meios necessários à plena realização de suas elevadas finalidades institucionais, NOTADAMENTE PORQUE o Ministério Público, que é o guardião independente da integridade da Constituição e das leis, NÃO serve a governos, ou a pessoas, ou a grupos ideológicos, NÃO se subordina a partidos políticos, NÃO se curva à onipotência do poder ou aos desejos daqueles que o exercem, não importando a elevadíssima posição que tais autoridades possam ostentar na hierarquia da República, NEM deve ser o representante servil da vontade unipessoal de quem quer que seja ou o instrumento de concretização de práticas ofensivas aos direitos básicos das minorias, quaisquer que estas sejam, SOB PENA de o Ministério Público mostrar-se infiel a uma de suas mais expressivas funções, que é a de defender a plenitude do regime democrático (CF, art. 127, “caput”).
O dr. Paulo Gonet, que preenche os requisitos constitucionais para sua investidura na Chefia do Ministério Público da União, ostenta, para gáudio da República, todos os atributos que lhe permitirão realizar os altos objetivos que conferem ao Ministério Público a condição singular que o posiciona na estrutura e organização do poder.
Sabemos que regimes autocráticos, governantes ímprobos, cidadãos corruptos e autoridades impregnadas de irresistível vocação tendente à própria desconstrução da ordem democrática temem um Ministério Público independente, pois o Ministério Público, longe de curvar-se aos desígnios dos detentores do poder – tanto do poder político quanto do poder econômico ou do poder corporativo ou, ainda, do poder religioso –, tem a percepção superior de que somente a preservação da ordem democrática e o respeito efetivo às leis desta República laica revelam-se dignos de sua proteção institucional.
É preciso não desconsiderar, por isso mesmo, as lições da História e reconhecer que um Ministério Público independente e consciente de sua missão histórica e do papel institucional que lhe cabe desempenhar, sem tergiversações, no seio de uma sociedade aberta e democrática, constitui a certeza e a garantia da intangibilidade dos direitos dos cidadãos, da ampliação do espaço das liberdades fundamentais e do prevalecimento da supremacia do interesse social !
É por tudo o que venho de referir que saúdo a acertada escolha, para o cargo de Procurador-Geral da República, do dr. Paulo Gustavo Gonet Branco ! “

