Os fortes ventos que assolaram a cidade de São Paulo, na semana passada, deixaram consumidores de energia sem eletricidade e sem água, por até seis dias. A diretoria da concessionária de energia se justificou na televisão. Salientou que envidou todos os esforços para restabelecer a luz o mais rápido possível nas residências, prédios e estabelecimentos comerciais. Está ela eximida de ressarcir os danos aos consumidores aos quais presta o serviço? Os tribunais entendem que tempestades, chuvas e ventos fortes, de fato, não são fatos imprevisíveis, não sendo capaz de afastar a responsabilidade da concessionária de restabelecer o serviço em tempo razoável.
Veja o que estabelece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.” (STF, TEMA 130)
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que segue idêntica orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal – reconhece a obrigação de a empresa concessionária de serviços públicos ressarcir, no plano civil, os prejuízos causados a terceiros. Segundo especialista no assunto, trata-se de responsabilidade civil objetiva, a significar que o prejudicado pelo dano sofrido não precisa comprovar a culpa da empresa concessionária. Se esta, de outro lado, não tiver condições financeiras suficientes para ressarcir o prejuízo, caberá ao Poder Público competente (que é aquele que outorgou a concessão) responder subsidiariamente – e sempre em caráter objetivo (independente da culpa) – pelos prejuízos causados a terceiros.

