Há 54 anos, no dia 17 de Outubro, foi outorgada ao nosso País, por imposição autocrática de um triunvirato militar (Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar), a Carta Constitucional de 17/10/1969, travestida de Emenda Constitucional nº 1, que entrou em vigor em 30 de Outubro de 1969 !
Essa nova Carta Política, de perfil ditatorial, foi imposta ao Brasil em um período de exceção, caracterizado por golpe militar (verdadeiro “golpe dentro do golpe”) que arbitrariamente impediu, com a inabilitacão do Presidente Costa e Silva, motivada por grave AVC ocorrido em 31 de Agosto de 1969, fosse convocado o Vice-Presidente da República, o Professor, Político e Advogado Pedro Aleixo, para assumir a Chefia do Poder Executivo da União !
Os triúnviros militares, autores do “coup d’État” que venho de referir – circunstância que permite estigmatizá-los, historicamente, com o labéu, com a mancha infamante, de “golpistas” -, editaram, para conferir aparência jurídica a essa anômala situação, o Ato Institucional n. 16, de 14 de Outubro de 1969, de que transcrevo os seus três primeiros artigos:
“Art. 1º – É declarada a vacância do cargo de Presidente da República, visto que o seu titular, Marechal Arthur da Costa e Silva, está inabilitado para exercê-lo, em razão da enfermidade que o acometeu.
Art. 2º – É declarado vago, também, o cargo de Vice-Presidente da República, ficando suspensa, até a eleição e posse do novo Presidente e Vice-Presidente, a vigência do art. 80 da Constituição federal de 24 de janeiro de 1967.
Art. – 3º – Enquanto não se realizarem a eleição e posse do Presidente da República, a Chefia do Poder Executivo continuará a ser exercida pelos Ministros militares.”
O antijudiciarismo do regime ditatorial que prevaleceu sob tutela castrense, naquele ominoso período histórico, resultava evidente do que dispunha o art. 8º. do Ato Institucional nº 16/1969, a seguir reproduzido:
“Art. 8º – Ficam excluídos de apreciação judicial os atos praticados com fundamento no presente Ato Institucional e Atos Complementares dele decorrentes, bem como os respectivos efeitos”.
A razão dessa imunidade ao controle jurisdicional deve-se ao fato de que ditadores, civis ou militares, sempre temem juízes e Tribunais independentes !!!
E o motivo desse temor revelado por ditadores e usurpadores do poder reside na circunstância, jurídica e politicamente relevante, de que, sem juízes independentes, jamais haverá cidadãos livres !
Na verdade, não há, na história das sociedades políticas, o registro de um povo que, despojado de um Poder Judiciário independente, tenha conseguido, mesmo assim, preservar os seus direitos e conservar a sua própria liberdade.”
(CELSO DE MELLO, Ministro aposentado e ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal)
