
Foto da destruição do prédio do Supremo Tribunal Federal
“ADVERTÊNCIA
aos golpistas que transgrediram
as leis penais do Estado brasileiro
Aos criminosos, a punição ! Aos delinquentes, a imposição da pena, que constitui a resposta jurídica do Estado ao “mal injusto” cometido por seu autor, ao crime praticado pelo infrator !
“Punitur quia peccatum est” (“Pune-se porque pecou, porque cometeu um crime”)! “Punitur ut ne peccetur” (“Pune-se para que não peque mais, para que não mais cometa o delito”)!
O JUIZ, “atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima” , IMPORÁ ao condenado, na sentença que proferir, a PENA que julgar adequada e proporcional à gravidade do delito, em quantidade que repute necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime .
Ações têm consequências ! Práticas criminosas autorizam julgamentos condenatórios e legitimam a imposição de sanções penais !
Essa a admonição, severa e grave, que se faz “sine ira ac studio”, vale dizer, “sem animosidade nem parcialidade”, dirigida “à turba anônima e à multidão sem nome” (“sine nomine vulgus”) que, ao criminosamente invadir a sede constitucional dos Três Poderes, dessacralizou os símbolos majestosos da República e do Estado democrático de Direito !!!
