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CÂMARA NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA APRECIAR PROJETO “TOQUE DE ACOLHER”
No Brasil, o “toque de recolher (ou acolher)”, denominado “Curfew” pelos americanos, só pode ser validamente determinado por legislação editada pela União Federal, por intermédio do Congresso Nacional. Trata-se de matéria sujeita à competência privativa da União Federal e regida pelo postulado da reserva constitucional de lei formal. Nem mesmo o Juiz da Infância e da Juventude dispõe desse poder, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça à luz dos princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em abril, a Câmara Municipal de Tatuí, através de requerimento assinado por sete vereadores e encabeçado pelo vereador Jorge Sidnei Rodrigues da Costa (PMDB), sugeriu ao prefeito José Manoel Correa Coelho que informe sobre a possibilidade de elaborar, em conjunto com o Juizado da Infância e da Juventude e Conselho Tutelar, uma lei municipal que institua em Tatuí o “Toque de Acolher”, para menores de 16 anos, sem a presença do responsável legal ou acompanhantes, entre 23 e 5 horas da manhã.
Embora imbuído do maior espírito público e de uma iniciativa louvável, o vereador Jorge Sidnei Rodrigues Rodrigues da Costa não vai conseguir implantar esta medida em Tatuí, através de uma lei municipal. No entanto, não significa que não haja uma solução. Há um projeto de lei 4590/12, de iniciativa do deputado Roberto de Lucena (PV-SP), em tramitação na Câmara dos Deputados, disciplinando a questão “toque de recolher”. Por tratar-se de matéria pertinente ao direito infanto-juvenil, é da União Federal, a competência constitucional para legislar, com exclusividade, sobre esse tema. Isso significa que o município não dispõe, no sistema de repartição constitucional de competências, de atribuição para legislar, validamente, sobre essa questão (CF, arts. 21,22, 23, 24, 25 e 30, por exemplo). Portanto, qualquer lei municipal que assim o faça refletirá situação de frontal inconstitucionalidade formal, por usurpação ilegítima de competência privativa da União Federal.
O projeto de lei 4590/12, de iniciativa do deputado Roberto de Lucena, pauta pela mesma iniciativa proposta pelo vereador Jorge Sidnei, na Câmara de Tatuí. Lucena, representante do PV paulista, através da nova lei, visa restringir a permanência de crianças e adolescentes em bares, restaurantes, lanchonetes ou qualquer local público, após as 22 horas. A proposta, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), encarrega o juiz da Vara da Infância e da Juventude de, justificadamente, restringir essa permanência caso a criança ou o adolescente esteja desacompanhado dos pais ou responsáveis. Lucena lembra que vários municípios já adotaram a medida. Na avaliação do deputado, o direito à liberdade, conferido a crianças e adolescentes pelo próprio estatuto, não pode ser confundido com o “perdimento” da infância e da adolescência.
— Não se pode falar em ferir direitos dos jovens, quando um bem maior deve ser preservado: a sua dignidade, a sua segurança e o seu bem-estar, argumenta Lucena.
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