16-12-2024 – 16:40
Nesta segunda-feira (16), 13h37, o juiz eleitoral Fabrício Orfeo Araujo disponibilizou no site da Justiça Eleitoral, decisão que julga aprovadas, com ressalvas, as contas eleitorais apresentadas pelo prefeito Miguel Lopes Cardoso Júnior, relativas às eleições municipais de 2024. Desta forma, não há nenhum impedimento para que a chapa vencedora seja diplomada no dia 19 de dezembro e, dia 1º de janeiro de 2025, tome posse na Câmara Municipal de Tatuí.
A ação de impugnação da conta eleitoral do candidato foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), na Justiça Eleitoral de Tatuí. Parecer oferecido pelo Promotor Eleitoral Carlos Eduardo Pozzi era pela desaprovação da prestação de contas do prefeito Miguel Lopes Cardoso Júnior. Em sua decisão o juiz Fabrício Orfeo Araújo considerou que “as falhas identificadas, aí incluídos o descumprimento de prazos e a falta de indicação da fonte de avaliação do comitê de campanha cedido, não lhes comprometem a regularidade, considerando-as em seu conjunto, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade”. Na decisão o Juízo Eleitoral declara extinto o processo, com as seguintes ressalvas:
a) reconhecer omissão no registro:
a.1) das receitas financeiras, utilizadas para pagamento da Nota Fiscal nº 484, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e das contas de consumo necessárias para o funcionamento de comitê de campanha objeto do contrato ID 130885757 (água/esgoto e luz).
a.2) das receitas estimáveis em dinheiro, decorrentes da utilização de veículo (“Hyundai HR”, placas “EWO2J71”), respectivo serviço de motorista (“Fabiana”) e de aparelhos de som;
b) considerar irregular o gasto eleitoral com abastecimento do automóvel “Hyundai HR”, placas “EWO2J71”, e “Citroën Cactus”, placas EXR5B45, nos termos da fundamentação;
c) determinar o recolhimento, pelos impugnados, de forma solidária:
c.1) ao Tesouro Nacional das quantias financeiras de origem não identificada, resultantes da soma das falhas reconhecidas na alínea “a.1” do dispositivo, na forma do artigo 32, § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019, cabendo aos prestadores de contas, sob pena de crime de desobediência, apresentar nos autos as contas de consumo do comitê de campanha, durante o período de utilização do imóvel, para quantificação exata da irregularidade. Sobre a quantia, incidirão juros de mora e correção monetária, na forma do artigo 32, § 3º, da mesma Resolução (data do fato gerador) Por se tratar de verba com natureza estimável, inviável determinação de recolhimento de valores resultantes das falhas reconhecidas na alínea “a.2” /53/a… 23/24 do dispositivo (TRE/SP, Recurso Eleitoral nº 060043095/SP, Relatora Des. Danyelle Galvão, Acórdão de 08/02/2024, Publicado no DJE 30, data 19/02/2024);
c.2) ao órgão partidário da circunscrição do pleito, a que se acha filiado o titular da chapa majoritária, Miguel Lopes Cardoso Júnior, na data de apresentação das contas, das quantias financeiras resultantes da soma daquilo considerado irregular na alínea “b” do dispositivo, cabendo aos prestadores de contas, sob pena de crime de desobediência, apresentar nos autos os comprovantes de pagamento dos abastecimentos informados nas notas fiscais 6704 e 6760, a serem somados com aquele informado na nota fiscal 6762, para quantificação exata da irregularidade. Sobre a quantia, incidirão juros de mora e correção monetária, na forma do artigo 39, IV, da Resolução TSE nº 23.709/2022 (data final para entrega das contas eleitorais). Por consequência, JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas eleitorais, relativas às Eleições Municipais de 2.024, apresentadas por MIGUEL LOPES CARDOSO JUNIOR e ANTONIO MARCOS DE ABREU, com fundamento no artigo 74, II, da aludida Resolução TSE de nº 23.607/2019, porque as falhas identificadas, aí incluídos o descumprimento de prazos e a falta de indicação da fonte de avaliação do comitê de campanha cedido, não lhes comprometem a regularidade, considerando-as em seu conjunto, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. Com o trânsito em julgado, tornem-me os autos conclusos, para ordenar o cumprimento das determinações constantes do dispositivo. P.R.I.C. Tatuí/SP, data da assinatura digital. Fabrício Orfeo Araujo Juiz Eleitoral 16/12/2024, 13:37”.
Veja abaixo a sentença completa:

