CANDIDATURA DE ALESSANDRA – MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ARQUIVA “DELAÇÃO ANÔNIMA” CONTRA O JORNAL INTEGRAÇÃO

Dr. Carlos Eduardo Pozzi (foto) se afasta para tratamento médico e dr. Fabrício Correra Fancio responde pelo Ministério Público Eleitoral nesse período.

EDIÇÃO 2293 – 24-8-2024

            O Ministério Público Eleitoral, do Juízo da 140ª Zona Eleitoral de Tatuí, com produção do dr. Carlos Eduardo Pozzi, determinou o arquivamento de “delação anônima” contra o Jornal Integração, impetrada dia 25 de março,  por ter publicado na edição de 3 de março de 2024, matéria com o título “STF e TSE garantem candidatura de Alessandra à prefeita de Tatuí”.

            O Promotor Público Eleitoral de Tatuí se manifesta pelo arquivamento da “delação anônima” e argumenta que “O conteúdo do texto em nenhum momento incita os leitores a elegerem-na. Pelo contrário, verifica-se conteúdo jornalístico diante de eventual questionamento sobre eventual inelegibilidade reflexa, eis que a ex-prefeita Maria José Vieira de Camargo, reeleita, faleceu no início do seu segundo mandato. Do que explica, após publica uma nota sobre a intenção de Alessandra tornar-se candidata, foi questionado por leitores acerca de tal condição, razão da matéria superveniente, ora analisada. Esta Promotoria Eleitoral procedeu, de ofício, a pesquisa nos repositórios de jurisprudência, verificando a integridade do texto referido dos julgados. O representado, igualmente, fez juntar cópia dos julgados a que faz referência. De mais a mais, não há indicativo de que a matéria publicada tenha sido encomendada e paga por quaisquer interessados, nem que tenha havido abuso do uso dos meios de comunicação social. Ante o exposto, por não entender configurado ilícito eleitoral, determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento preparatório, com as cautelas e anotações de estilo”. Após apreciar a legalidade da matéria, encaminhado à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, a Procuradora Regional Eleitoral Adriana Scordamaglia, homologou o arquivamento promovido pela Promotoria da 140ª Zona Eleitoral.

Origem da “delação anônima”

            Na matéria sobre a elegibilidade de Alessandra Vieira de Camargo Teles, o Jornal Integração, de forma explicita explica que o conteúdo se baseou em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao pesquisar acórdãos semelhantes ao caso da postulante ao cargo de prefeita de Tatuí.

            O semanário explica ainda que os boatos espalhados pela cidade, sobre a suposta inelegibilidade da cidadã Alessandra Vieira de Camargo Teles, levaram o jornal a consultar jurisprudências das mais altas Cortes de Justiça do Brasil, para informar corretamente os leitores. No entanto, esta notícia, com certeza, não agradou o “espalhador de boatos”. E, ao agir de forma covarde, ao utilizar o expediente da “delação anônima”, levou ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral a matéria veiculada, com acusação infundada de tratar-se de “notícia falsa”. Naquele momento político de Tatuí, o que se especulava era que se Alessandra poderia sair candidata, pois a morte de sua mãe, Maria José Vieira de Camargo, no cargo de prefeita e reeleita, supostamente, impediria sua candidatura, sob a alegação de que seria uma terceira reeleição. Para responder ao Procedimento Preparatório Eleitoral, o jornalista José Reiner Fernandes encaminhou ao MPE, argumentos convincentes de que o Jornal Integração, para publicar essa notícia, se baseou no “RECURSO EXTRAORDINÁRIO 758.461”, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), “REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 758.461”, também julgada pelo STF, e no “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 177-20. 2016.6.13.0167”, julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Todos esses julgados, pelas mais altas cortes de Justiça do Brasil, são unânimes em reconhecer que:

            EMENTA: CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MORTE DE PREFEITO NO CURSO DO MANDATO, MAIS DE UM ANO ANTES DO TÉRMINO. INELEGIBILIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CF, ART. 14, § 7º. INOCORRÊNCIA. 1. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. 2. Recurso extraordinário a que se dá provimento”. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 758.461 PARAÍBA – 22/05/2014).

            Leia a íntegra da resposta do jornal, apresentada ao Ministério Público Eleitoral, “ao covarde delator anônimo”.

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