EDIÇÃO 2286 – 6-7-2024
Por Celso de Mello
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL, DESDE AS ORDENAÇÕES DO REINO (CÓDIGO FILIPINO DE 1603, LIVRO V , “Liber Terribilis”), PASSANDO PELO CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO (1830), PELO PRIMEIRO (1º ) CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA (1890), PELO CÓDIGO DE MENORES (1927) E PELO CÓDIGO PENAL MILITAR (1969), ATÉ A CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA DE 1988 (artigo 228).
Na sexta-feira (28), o governo de Javier Milei apresentou o projeto de Lei Penal Juvenil, que reduz a maioridade penal na Argentina para 13 anos. Atualmente, a maioridade penal no país é de 16 anos.
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Pelas ORDENAÇÕES FILIPINAS (1603), a maioridade penal COMEÇAVA aos SETE (7) ANOS de idade; pelo CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO (1830), iniciava-se aos CATORZE (14) ANOS de idade; pelo PRIMEIRO (1º) CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA (1890), o menor tornava-se responsável a partir dos CATORZE (14) ANOS de idade, PODENDO, no entanto, tal fosse o seu grau de discernimento, alcançar menores a partir de NOVE (9) ANOS de idade; pelo CÓDIGO DE MENORES (“CÓDIGO MELLO MATTOS” DE 1927), a imputabilidade penal, que se iniciava aos 18 anos completos de idade, podia estender-se aos DEZESSEIS (16) ANOS completos, caso o “menor infrator” houvesse cometido crime grave ou fosse considerado indivíduo perigoso, hipótese em que se lhe aplicariam as penas da cumplicidade (CP de 1890, artigo 65), observado, neste caso, o que estabelecia o Artigo 64 do Código Penal da República (1890), que assim dispunha: “A cumplicidade será punida com as penas da tentativa e a cumplicidade da tentativa com as penas desta, menos a terça parte. Quando, porém, a lei impuser à tentativa pena especial, será aplicada integralmente essa pena à cumplicidade”; pelo CÓDIGO PENAL MILITAR (1969), a maioridade penal tem início aos DEZOITO (18) ANOS, mas podia começar aos DEZESSEIS (16) ANOS de idade , SE o menor infrator revelasse suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável seria diminuída de um terço até a metade. ESSA RESSALVA (que se estendia ao menor com 16 anos completos até os 18 anos), no entanto, foi afastada quando entrou em vigor a Constituição democrática de 1988, cujo artigo 228, revestido de eficácia hierárquico-normativa, possui a seguinte redação: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”
Segundo as Ordenações do Reino ou Código Filipino (1603), menores entre sete anos e dezessete anos incompletos não podiam ser condenados à morte. A partir dos 17 anos completos de idade, estavam sujeitos à pena capital, a critério do magistrado sentenciante !

