Municípios devem indenizar pai de criança morta por dengue, diz TJ-SP

EDIÇÃO 2279 – 11-5-2024

         A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Sumaré (SP), proferida pela juíza Ana Lucia Granziol, que condenou os municípios de Sumaré e Nova Odessa a indenizarem o pai de uma criança que morreu de dengue após negligência em atendimentos médicos. A reparação por danos morais foi majorada para R$ 300 mil. Segundo os autos, a vítima, então com 13 anos, apresentou sintomas típicos da doença e procurou atendimento em unidades de saúde municipais das duas cidades diversas vezes, mas os médicos a dispensavam sem exames complementares. Apenas depois da admissão em hospital estadual a paciente começou a ser tratada adequadamente, mas a situação clínica se agravou rapidamente e a criança morreu.

         Responsabilidade subjetiva – Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, salientou a responsabilidade subjetiva dos entes públicos municipais pela falha no atendimento. “O atendimento médico prestado à filha do autor, ao contrário que afirmam os apelantes, não se mostrou diligente ou de acordo com a literatura médica em nenhuma das duas unidades municipais. (…) Não foram praticadas todas as condutas médicas necessárias, e o óbito da menor foi diretamente resultante do atendimento médico faltoso prestado, conforme atesta o laudo de avaliação pericial”, escreveu o magistrado. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Olívia Alves e Alves Braga Júnior. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP. Processo 1006766-98.2014.8.26.0604

TRF-1 anula multa do Ibama por manter aves em cativeiro sem maus-tratos

         A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou a multa aplicada em primeira instância contra um homem por manter em cativeiro dez pássaros da fauna brasileira, sendo dois em extinção, sem licença ou autorização de órgão competente.

         O réu alegou que o juiz poderia deixar de aplicar a pena quando se trata de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção. Ele também sustentou que a sua conduta não afetou significativamente a fauna nacional, que não possui antecedentes de infrações e que a multa imposta comprometeria sua subsistência, sendo desproporcional. Por isso, propôs a conversão da multa em serviços de preservação ambiental, que beneficiariam tanto ele quanto o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O relator do recurso, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que o caso trata da anulação de uma multa administrativa aplicada pelo Ibama no valor de R$ 14 mil.

         Princípio da proporcionalidade – Ele ressaltou que, embora o auto de infração seja válido, a aplicação da penalidade deve considerar o princípio da proporcionalidade, levando em conta o contexto específico de cada caso, incluindo a gravidade da conduta, a condição socioeconômica do infrator e a ausência de antecedentes.

         No caso em questão, o desembargador federal votou por manter a autuação, mas convertendo a multa em advertência devido à pequena potencialidade lesiva da infração, à idade avançada do infrator, seu perfil socioeconômico e à ausência de antecedentes, sem evidências de maus-tratos aos pássaros. Ele enfatizou que cabe ao Poder Judiciário aplicar a lei ao caso concreto, sem interferir no mérito do ato administrativo, mas garantindo a adequação do fato à norma. Por unanimidade, o colegiado deu provimento à apelação. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

Deixe um comentário