ESTADO RESPONDE POR DANOS DE CARTÓRIOS A TERCEIROS

EDIÇÃO 2269 – 24-2-2024

            “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” Com esta tese, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 842.846, de Santa Catarina, atribui dano material em atos e omissões danosas de notários e registradores e responsabilidade civil do delegatório e do estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções. Na ementa o STF determina que tem “responsabilidade objetiva do estado pelos atos de tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

            Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, no bojo de ação de procedimento comum, ajuizada pelo recorrido Sebastião Vargas visando à condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de erro cometido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais na elaboração de certidão de óbito de sua esposa.       A controvérsia constitucional relevante consiste na natureza e limites da responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções, a partir da interpretação dos arts. 37, §6º, e 236 da Constituição Federal. Em exame, portanto, o tema 777 da Repercussão Geral, que diz com a responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções, no viés do “caráter primário, solidário ou subsidiário da responsabilidade estatal, responsabilidade objetiva ou subjetiva”.

STF DECIDE QUE MAIORES DE 70 ANOS PODEM OPTAR LIVREMENTE PELO REGIME DE BENS NO CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL

            Por decisão unânime, datada do dia 1.2.24, o Plenário do STF decidiu que pessoas maiores de 70 anos podem optar por afastar a obrigatoriedade do regime da separação total de bens nos casamentos e uniões estáveis, escolhendo livremente o regime de bens a ser adotado, desde que manifestem expressamente sua vontade por meio de escritura pública lavrada em cartório. 

            O Supremo Tribunal discutiu, à luz dos artigos 1º, III, 30, IV, 50, I, X, LIV, 226, § 3º e 230 da Constituição Federal, a constitucionalidade do artigo 1.641, II, do Código Civil, que estabelece o regime da separação obrigatória de bens para casamento de pessoa com mais de 70 anos, bem como a aplicação desta regra às uniões estáveis1, mantendo-se a regra rígida, salvo na existência de escritura pública que determine regime de bens diverso.

            O referido dispositivo infraconstitucional, na origem, buscou evitar possíveis casamentos “por interesse”, além de pretender a proteção de idosos e a preservação do seu patrimônio, uma vez que a eventual partilha em caso de divórcio ou sucessão na hipótese de falecimento poderia vir a representar um possível risco para a pessoa de idade avançada ou para seus herdeiros. 

            Por outro lado, há corrente que entendia que a imposição do regime da separação obrigatória de bens é incompatível com os princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e, ainda, considerando a longevidade atual da população brasileira, a situação revela o etarismo, uma vez que com a intenção de proteção de eventuais herdeiros de pessoa com mais de 70 anos, o legislador acabou por impedir que alguém maior e plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil optasse livremente pelo seu regime de bens. 

            Nesse sentido, em seu voto, a Ministra Cármen Lúcia expôs que a impossibilidade de escolha do regime de bens imposta às pessoas idosas seria contrária aos princípios constitucionais, além de discriminatória, afirmando, ainda, que “pela longevidade da minha família, a gente realmente fica preocupado quando homens e mulheres começam a se apaixonar aos 90 anos, mas acontece. (…) Não significa a obrigatoriedade de ter que se submeter a um regime de casamento ou estar em união estável de qualquer forma obrigatoriamente porque o legislador assim quis, porque ‘aí’ é uma presunção de etarismo, de preconceito”. Na mesma linha, o Ministro Luiz Fux expôs que “Hoje há uma crescente longevidade da população. Não se justifica presumir, em razão da idade, qualquer tipo de incapacidade”.

            No caso concreto, a companheira de um homem já falecido, com quem constituiu união estável quando este já contava com mais de 70 anos de idade, buscava reformar a decisão do Tribunal de origem que aplicou o regime da separação obrigatória de bens, nos termos do artigo 1.641, II, do Código Civil e não reconheceu o direito da recorrente de concorrer com os filhos do de cujus à herança. 

            O STF negou provimento ao recurso, por entender que não houve manifestação expressa do falecido no sentido da escolha de regime de bens diverso, fixando a seguinte tese: “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”. 

            Por fim, de forma a garantir a estabilidade e segurança jurídica, os efeitos da decisão foram modulados para que não sejam atingidas situações pretéritas, resguardando-se todos os atos que foram praticados de acordo com o artigo 1.641 do Código Civil até a data do julgamento, razão pela qual não será permitida a revisão de partilhas já finalizadas. Por outro lado, pessoas com mais de 70 anos que tenham se casado ou constituído união estável até 1.2.24 poderão solicitar a alteração do regime de bens escolhido, desde que manifestem expressamente a sua vontade por escritura pública. (Site Migalhas 16-2-2024) –  ARE nº 1309642 – Tema 1236.

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